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Presidência
da República |
LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996.
Dá nova redação ao § 4° do art. 159 do Código Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4° do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. ..................................................................
§ 4° Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1996
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