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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.726, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte lei:

        Art. 1º - O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131.   ........................................

.......................................................

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

......................................................"

        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de novembro  de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994

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