Presidência
da República |
LEI Nº 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.
Revogado pela nº 13.319, de 2016 (Vigência) | Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7. 920, de 12 de dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os recursos originados pelo adicional tarifário criado pela Lei n° 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no art. 3° da Lei n° 6.009, de 26 de dezembro de 1973, serão destinadas especificamente da seguinte forma:
I -
oitenta por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema
aeroviário de interesse federal;
I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem
utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse
federal; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - vinte por cento
destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional
ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.
II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à
aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou
estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II –
25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)
destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional
ou estadual.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 600, de 2012)
II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 1° As tarifas aeroportuárias a que se refere este artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações.
§ 2° A parcela de vinte
por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro de um Programa
Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos
Aeroviários Estaduais e estabelecidos através de convênios celebrados entre os Governos
Estaduais e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica.
§ 2o A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2o A parcela de 20%
(vinte por cento) especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do
Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo
com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios
celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 2o A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e
quatro por cento especificada no inciso II do caput constituirá o suporte
financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e
instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio
de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
§ 2º
A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento) especificada no inciso II do
caput
constituirá o suporte
financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e
instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido
por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº
12.648, de 2012)
§ 2o
A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o
suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos – PROFAA.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 2o A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 3° Serão
contemplados com recursos dispostos no parágrafo anterior os Aeroportos Estaduais
constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado
entre o Governo Estadual interessado e o Departamento de Aviação Civil, do Ministério
da Aeronáutica.
§ 3o Serão contemplados com recursos dispostos no § 2o os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3o
Serão contemplados com os recursos dispostos no § 2o os
aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários e que sejam objeto de
convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 3o
Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2o
os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam
objeto de convênio específico firmado entre o Governo estadual
interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 3o Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2o os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 4° Nos convênios de que trata o parágrafo anterior deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a serem alocados por cada uma, para a realização das obras conveniadas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro, de 1992; 171° da independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1992.
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