Presidência
da República |
LEI No 7.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1985
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