Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 266, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;
2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.
DECRETA:
Art. 1º As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.
Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.
Art.
2º A contratação de pessoal para as Caixas Econômicas Federais far-se-á mediante
concurso Público de provas e de títulos.
Parágrafo único. Fica instituído para os economiários o regime de 40 horas de trabalho semanais.
Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)
Parágrafo único. A admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969) (Revogado
pela Lei nº 7.430, de 1985)
Art.
3º Fica vedada a sindicalização dos servidores das Caixas Econômicas
Federais, não se lhes aplicando os dissídios coletivos salariais.
(Revogado pela Lei nº 7.449, de
1985)
Art. 4º Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se.
Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967
*