Presidência
da República |
LEI No 5.650, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões 20 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas nas 6ª e 7ª Regiões da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:
a) na Sexta Região - quatro em Recife (6ª a 9ª), uma em cada um dos Municípios de Cabo, Catende, Pesqueira, Limoeiro, tôdas no Estado de Pernambuco; uma em Penedo, no Estado de Alagoas, uma em João Pessoa (2º), no Estado da Paraíba, uma em Macau e uma em Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte;
b) na Sétima Região - quatro em Fortaleza (2º a 5º), uma cada um dos Municípios de Crato, Sobral, Iguatu e Quixadá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Integram a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelo artigo 1º, os seguintes Municípios:
a) 6º e 9º Juntas de Conciliação e Julgamento do Recife, com jurisdição sôbre os Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;
b) Junta de Conciliação e Julgamento do Cabo (PE), com jurisdição sôbre os Municípios de Ipojuca, Sirinhaem, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Barreiro;
c) Junta de Conciliação e Julgamento de Catende (PE), com jurisdição sôbre os Municípios de Maraial, Canhotinho, Lagoa dos Gatos, Belém de Maria, Panelas, São Benedito do Sul, Quipapá, Jurema e Cupira;
d) Junta de Conciliação e Julgamento de Pesqueira (PE), com jurisdição sôbre os Municípios de Belo Jardim, Serra do Vento, Xucuru, Sanharó, Alagoinha, Venturosa Poção, Arcoverde, Pedra, São Bento do Una, Buíque e Sertânia;
e) Junta de Conciliação e Julgamento de Limoeiro (PE), com jurisdição sôbre os Municípios de Paudalho, Carpina, Bom Jardim João Alfredo, Orobó, Surubim, Salgadinho, Passira, Bengala e Cumaru;
f) Junta de Conciliação e Julgamento de Mossoró (RN) com jurisdição sôbre os Municípios de Areia Branca, Apodi, Baraúna, Grossos, Caraúbas e Upanema;
g) Junta de Conciliação e Julgamento de Macau (RN) com jurisdição sôbre os Municípios de São Bento do Norte, Pendências, Açu, Ipanguaçu, Pedro Avelino e Afonso Bezerra;
h) Junta de Conciliação e Julgamento de Penedo (AL), com jurisdição sôbre os Municípios de São Braz, Pôrto Real do Colégio, Piaçabuçu, Coruripe, Junqueiro, Arapiraca, São Sebastião, Igreja Nova, Feira Grande, Limoeiro de Anádia, Campo Alegre e Feliz Deserto;
i) Junta de Conciliação e Julgamento de Sobral (CE), com jurisdição sôbre os Municípios de Meruoca e Massapê;
j) Junta de Conciliação e Julgamento de Crato (CE), com jurisdição sôbre os Municípios do Juàzeiro e Barbalha;
l) Junta de Conciliação e Julgamento de Quixadá, com jurisdição sôbre o Município de Quixeramobim.
Art. 3º São criados os seguintes cargos a serem providos na forma do legislação em vigor:
a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 6º Região e 8 (oito) na 7º Região;
b) de Juiz do Trabalho Substituto - 6 (seis) na 6ª Região e 6 (seis) na 7ª Região.
Art. 4º Ficam criadas 40 (quarenta) funções de Vogal sendo 20 (vinte) representantes de empregadores e 20 (vinte) representantes de empregados para atender às Juntas criadas pelo artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Art. 5º Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas regiões, atualmente em funcionamento.
Art. 6º São criados, provisóriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 6º e 7º Regiões 12 (doze) cargos em comissão de Chefe de Secretaria símbolo 5-C, para lotação nas Juntas de Concíliação e Julgamento de que trata esta Lei, bem como 2 (duas) funções gratificadas de Distribuidor símbolo 4- F, para as Juntas de Conciliação e Julgamento em Fortaleza.
Art. 7º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, criados por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos órgãos a que pertencem.
§ 1º A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada do indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, bem como das correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição
Art. 8º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região, bem como outras medidas determinadas por esta Lei.
Art. 9º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970
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