Presidência
da República |
LEI No 10.549, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Conversão da MPv nº 43, de 2002 |
Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 43, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de mesma denominação, agrupados em
Categorias e Padrões, conforme disposto no Anexo I.
Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos
a que se refere o art. 1º na tabela de remuneração deve observar a
correlação estabelecida no Anexo I.
Art. 3º Os valores de vencimento básico dos cargos da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os constantes do Anexo II, com vigência a
partir 1º de março de 2002.
Art. 4º O pro labore de que trata
a Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
será pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no
valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor.
§ 1º Excepcionalmente, os atuais ocupantes de cargos
comissionados, não integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional,
continuarão percebendo o pro labore de que trata o caput nos valores
vigentes em fevereiro de 2002, cessando o pagamento desta vantagem com a exoneração do
cargo.
§ 2º O pro labore será
atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º Não serão devidas aos integrantes da Carreira
de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decretos-Leis nos 2.333, de 11 de
junho de 1987, e 2.371, 18 de novembro de 1987,
e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº
9.028, 12 de abril de 1995.
Art. 6º Na hipótese de redução de
remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º,
decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na
carreira.
Parágrafo único. A aplicação da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não poderá
resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em
remuneração inferior à de seus correspondentes nas demais Carreiras da Advocacia-Geral
da União, devendo, a partir da vigência desta Lei, eventual diferença ser paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida conforme disposto
no caput.
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei às
aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4º,
relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.
§ 1º Para fins de incorporação aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4º:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º As aposentadorias e as pensões que vierem a
ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1º,
não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria
e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a
instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Lei, devendo
eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados
e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 4º Constatada a redução de proventos e pensões
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º
e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Lei e
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 8º Aplica-se às Carreiras de Advogado da União,
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de
Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos
Anexos I e II.
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O art. 63
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
.............................................................................." (NR)
Art. 11. São transformados em cargos de Advogado da União, da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, os cargos efetivos, vagos e ocupados, da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 1o São enquadrados na Carreira de Advogado da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 2o O enquadramento de que trata o § 1o deve observar a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 3o Para fins de antigüidade na Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 4o À Advocacia-Geral da União incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nem a seus ocupantes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
Estruturação e correlação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
CATEGORIA |
ESPECIAL |
III |
ESPECIAL |
II |
||
I |
||
PRIMEIRA |
V |
PRIMEIRA |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
SEGUNDA |
VII |
SEGUNDA |
VI |
||
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO II
Vencimento Básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ESPECIAL |
III |
5.636,96 |
II |
5.494,98 |
|
I |
5.357,30 |
|
PRIMEIRA |
V |
5.054,06 |
IV |
4.915,92 |
|
III |
4.781,56 |
|
II |
4.650,87 |
|
I |
4.523,75 |
|
SEGUNDA |
VII |
4.267,69 |
VI |
4.175,19 |
|
V |
4.084,70 |
|
IV |
3.996,17 |
|
III |
3.909,56 |
|
II |
3.824,74 |
|
I |
3.741,92 |