Presidência
da República |
LEI Nº 7.687, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na
Lei nº
7.491, de 13 de junho de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e
cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros,
Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
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II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
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III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
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IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
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V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
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VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
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VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
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VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
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IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
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X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
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Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei
serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em
parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo
com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986,
não modificadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.12.1988