Presidência
da República |
LEI Nº 7.687, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM |
8 |
Tenente-Coronel PM |
22 |
Major PM |
40 |
|
|
Capitão PM |
83 |
|
|
Primeiro-Tenente PM |
75 |
|
|
Segundo-Tenente PM |
98 |
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino |
1 |
Primeiro-Tenente PM Feminino |
2 |
Segundo Tenente PM Feminino |
4 |
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico |
2 |
Major PM Médico |
3 |
Capitão PM Médico |
7 |
|
|
Capitão PM Dentista |
1 |
|
|
Primeiro-Tenente PM Médico |
18 |
|
|
Primeiro-Tenente PM Dentista |
7 |
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente Capelão |
2 |
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM |
12 |
Primeiro-Tenente PM |
25 |
Segundo-Tenente PM |
39 |
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Primeiro-Tenente PM |
4 |
Segundo-Tenente PM |
5 |
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico |
1 |
Primeiro-Tenente PM Músico |
1 |
Segundo-Tenente PM Músico |
1 |
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente |
58 |
Primeiro-Sargento PM Combatente |
88 |
Segundo-Sargento PM Combatente |
234 |
|
|
Terceiro-Sargento PM Combatente |
702 |
|
|
Cabo PM Combatente. |
1.152 |
|
|
Soldado PM Combatente |
6.557 |
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino |
1 |
Primeiro-Sargento PM Feminino |
2 |
Segundo-Sargento PM Feminino |
5 |
|
|
Terceiro-Sargento PM Feminino |
13 |
|
|
Cabo PM Feminino |
25 |
|
|
Soldado PM Feminino |
143 |
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista |
6 |
Primeiro-Sargento PM Especialista |
28 |
Segundo-Sargento PM Especialista |
37 |
|
|
Terceiro-Sargento PM Especialista |
67 |
|
|
Cabo PM Especialista |
165 |
|
|
Soldado PM Especialista |
110 |
Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1988