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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.687, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM

8

Tenente-Coronel PM

22

Major PM

40

 

 

Capitão PM

83

 

 

Primeiro-Tenente PM

75

 

 

Segundo-Tenente PM

98

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino

1

Primeiro-Tenente PM Feminino

2

Segundo Tenente PM Feminino

4

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico

2

Major PM Médico

3

Capitão PM Médico

7

 

 

Capitão PM Dentista

1

 

 

Primeiro-Tenente PM Médico

18

 

 

Primeiro-Tenente PM Dentista

7

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

Primeiro-Tenente Capelão

2

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM

12

Primeiro-Tenente PM

25

Segundo-Tenente PM

39

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

Primeiro-Tenente PM

4

Segundo-Tenente PM

5

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

Capitão PM Músico

1

Primeiro-Tenente PM Músico

1

Segundo-Tenente PM Músico

1

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

Subtenente PM Combatente

58

Primeiro-Sargento PM Combatente

88

Segundo-Sargento PM Combatente

234

 

 

Terceiro-Sargento PM Combatente

702

 

 

Cabo PM Combatente.

1.152

 

 

Soldado PM Combatente

6.557

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

Subtenente PM Feminino

1

Primeiro-Sargento PM Feminino

2

Segundo-Sargento PM Feminino

5

 

 

Terceiro-Sargento PM Feminino

13

 

 

Cabo PM Feminino

25

 

 

Soldado PM Feminino

143

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista

6

Primeiro-Sargento PM Especialista

28

Segundo-Sargento PM Especialista

37

 

 

Terceiro-Sargento PM Especialista

67

 

 

Cabo PM Especialista

165

 

 

Soldado PM Especialista

110

Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.12.1988