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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Mensagem de veto

Regulamenta a transferência de recursos do Imposto Sobre Transporte - IST, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto Sobre Transportes - IST, a União distribuirá:

I - 50% (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e

II - 20% (vinte por cento) aos Municípios.

Art. 2º Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;

b) 30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e

c) 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população.

Art. 3º Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:

a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à superfície.

Art. 4º A fixação dos coeficientes de distribuição, tendo por base os parâmetros mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei, será realizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que os comunicará ao Banco do Brasil S.A., na forma que se dispuser em Portaria do Ministro dos Transportes.

Art. 5º Fica acrescentada ao parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 23 de dezembro de 1980, uma alínea na forma abaixo:

"Art. 1º........................................................

...................................................................

Parágrafo único. ...........................................

...................................................................

i) Imposto Sobre Transportes - IST."

Art. 6º A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta Lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S.A., para distribuição de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos-leis nºs (VETADO), 859, de 11 de setembro de 1969 e 1.524, de 14 de fevereiro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1987

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