Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.524, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.
Revogado pela Lei nº 7.635, de
1987 Texto para impressão |
Dispõe sobre as tarifas dos transportes aéreos domésticos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 16 de fevereiro de 1977, as tarifas de transporte aéreo doméstico
serão acrescidas um adicional de 10% (dez por cento).
Art.
2º O produto da cobrança do adicional referido no artigo anterior destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, para aplicação nos termos da
Lei nº
6.093, de 29 de agosto de 1974, preferencialmente em benefício do setor
aeroportuário.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda, em articulação com o Ministro da Aeronáutica, adotará as providências que forem necessárias para que o produto da arrecadação seja creditado ao FND na medida em que esta se efetive.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
J.
Araripe Macedo
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.2.1977