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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.069, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O reajustamento dos alugueres das locações residenciais, nos anos de 1983 e 1984, não ultrapassará 90% (noventa por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 1º O reajustamento dos alugueres das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.045, de 1983)

Art. 1º - O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).   (Vigência)  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)

Art. 1º. O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).  (Vigência)  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Art. 1º O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais, até 31 de Julho de 1986, não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação dada pela Lei nº 7.335, de 1985)

Art. 2º - Aplica-se a regra estabelecida no artigo anterior às hipóteses previstas no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, ocorridas no mesmo período.

Art. 3º - (VETADO).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Carlos Viacava

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982

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