Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.045, DE 13 DE JULHO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que as perspectivas da política
econômica para os próximos anos estão a exigir a efetiva participação do povo
brasileiro no programa de estabilização da economia nacional, conforme expresso
na Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional no ano em curso;
CONSIDERANDO que, apesar dos resultados favoráveis
produzidos pelas recentes alterações na política econômica, permanecem os
fatores de estrangulamento impostos à economia brasileira pela crise
internacional, que põem em risco a Segurança Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o
agravamento do problema do desemprego, sobretudo nas faixas salariais mais
baixas, como conseqüência indesejável do programa de combate à inflação,
fundamental para assegurar a manutenção da tranquilidade e harmonia política e
social, essenciais à Segurança Nacional;
CONSIDERANDO ser indispensável a adoção de medidas
incisivas, ainda que transitórias, no programa de saneamento econômico, a fim de
se evitar a deterioração da situação financeira, suscetível de afetar a
Segurança Nacional;
CONSIDERANDO que o êxito do programa de recuperação
econômica depende substancialmente de uma política consistente de rendas, a fim
de se distribuir com justiça os ônus decorrentes do processo de ajustamento;
CONSIDERANDO a urgência e o interesse público
relevante da matéria,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de agosto de 1983 a 31
de julho de 1985, os dispositivos adiante indicados, da
Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, com as alterações posteriores,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
A correção efetuar-se-á multiplicando-se o
montante do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação
semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§1º........................................................................................................................
§2º........................................................................................................................
§ 3º
Em caso de força maior, ou de prejuízos
comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa,
será lícita a negociação da correção, mediante acordo coletivo, na forma
prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, na hipótese de
dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que
concilie os interesses em confronto.”
“Art. 11
Além da correção prevista no artigo 2º,
poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, um
acréscimo com fundamento no aumento da produtividade da categoria, tendo por
limite a variação do produto real per
capita, ocorrido no ano anterior e fixado por ato do Poder Executivo.
§1º........................................................................................................................
§2º........................................................................................................................
§3º........................................................................................................................
§4º.......................................................................................................................”
Art. 2º No período a que alude o artigo
anterior, o dispositivo adiante indicado, da
Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º
O reajustamento dos alugueres das locações
residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”
Art.
3º No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o
percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do
Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da
variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos
períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês
estabelecido para o novo reajustamento.
Art.
4º A aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de requerimento do
mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de
reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
Parágrafo único. Os saldos devedores eventualmente
existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do caput
deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos
contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.
Art.
5º O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do
disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.
Art.
6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
José Carlos Dias de Freitas
Angelo Amaury Stabile
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
César Cals Filho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1983