Presidência
da República |
LEI Nº 6.984, DE 13 DE ABRIL DE 1982.
Regulamento |
Dispõe sobre a transferência das ações da COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S/A, de propriedade do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para a União Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A, referida na Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º - A COALBRA terá por finalidade:
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;
II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;
V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;
VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.
Parágrafo único - É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.
Art. 3º - Fica mantido o capital inicial da Sociedade, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), previsto no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada e por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada.
§ 1º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2º - A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos os eventuais aumentos de capital.
§ 3º - A parcela do capital não pertencente à União será subscrita por brasileiros ou pessoas jurídicas de direito privado, cujo controle acionário pertença a brasileiros, ficando limitada, em todos os casos, a participação, de cada acionista, a 5% (cinco por cento) do capital votante.
Art. 4º - Constituirão recursos da Sociedade:
I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;
III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;
IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;
V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
VI - a renda de bens patrimoniais;
VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;
VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.
Art. 5º - A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto.
Art. 6º - O Estatuto da COALBRA será aprovado por Decreto do Presidente da República.
Art. 7º - Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - As ações de propriedade da União, depois de efetivamente implantado o projeto industrial da Empresa, poderão ser transacionadas com as pessoas referidas no § 3º, do art. 3º, desta Lei.
§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresa cuja totalidade das ações ordinárias não pertença a brasileiros.
Art. 9º - A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos.
Parágrafo único As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982
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