Presidência
da República |
LEI Nº 6.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso Ill do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, denominada COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., vinculada ao Ministério da Agricultura.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 2º A COALBRA terá por finalidade:
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.
Art. 3º O capital inicial da COALBRA é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), sendo parte deste capital subscrita pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
§ 1º O capital a que se refere este artigo será constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada, e por 100.00 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$ 51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros), destinado à subscrição da parte do capital mencionado neste artigo, correspondente a cinqüenta e um por cento das ações ordinárias.
§ 3º O restante do capital será subscrito por brasileiros natos ou naturalizados, ou pessoas jurídicas de direito privado cujo controle acionário pertença a brasileiros residentes no País, limitada, em todos os casos, a participação de cada acionista a 5% (cinco por cento) do capital votante.
Art. 4º Constituirão recursos da Empresa:
I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, enquanto entidade da Administração Federal Indireta, da categoria de sociedade de economia mista;
III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza;
IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;
V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
VI - a renda de bens patrimoniais;
VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a figura jurídica referida no item II deste artigo.
Art. 5º A COALBRA reger-se-á por esta Lei, pela legislação federal aplicável, pela Lei das Sociedades por Ações, no que couber, e por seu Estatuto.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá o decreto aprovando o Estatuto da COALBRA no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O decreto que aprovar o Estatuto fixará a data de instalação da Empresa.
Art. 7º Os empregados da COALBRA serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º As ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, (VETADO) depois de definitivamente implantado o projeto industrial, poderão ser transformadas com as pessoas enumeradas no § 3º do artigo 3º desta lei.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresas que não detenham a totalidade de suas ações ordinárias na propriedade de brasileiros.
Art. 9º A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das suas unidades industriais nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, ficando o Ministério da Agricultura, através do IBDF, com a responsabilidade de adotar as medidas necessárias a que os recursos do Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados, prioritariamente, para fins energéticos, naquelas áreas.
Parágrafo único. Tratando-se de indústrias de produtos do álcool da madeira, estas deverão ser implantadas de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stábile
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979
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