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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978.

(Vide Lei nº 8.457, de 1992)

Altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização judiciária Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao Superior Tribunal Militar.

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Art. 11 - As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis.

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Art. 26 - O Auditor Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Parágrafo único - Para a inclusão em lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, no exercício da função.

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Art. 28 - A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor Corregedor.

Art. 29 - O auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos, nem superior a quarenta e cinco anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.

Art. 30 - Os cargos de auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.

Parágrafo único - Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade.

Art. 31 - A promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65.

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Art. 41 - .........................................................................................

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XXIV - assinar com o Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas.

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Art. 68 -..........................................................................................

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c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade:

d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais antigos."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1978

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