Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.003, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Vigência |
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OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que
lhes confere o art. 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969,
combinado com o 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
decretam:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO i
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º O território
nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz,
divide-se em doze Circunscrições, constituídas:
a) a 1ª pelos Estados da
Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª pelo Estado de São
Paulo;
c) a 3ª pelo Estado do Rio
Grande do Sul;
d) a 4ª pelo Estado de Minas
Gerais;
e) a 5ª pelos Estados do
Paraná e Santa Catarina;
f) 6ª pelos Estados da Bahia
e Sergipe;
g) a 7ª pelos Estados de
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª pelo Estado do Pará e
pelo Território do Amapá;
i) a 9ª pelo Estado de Mato
Grosso;
j) a 10ª pelos Estados do
Ceará, Maranhão e Piauí;
l) a 11ª pelo Distrito
Federal e pelo Estado de Goiás;
m) a 12ª pelos Estados do
Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Ressalvado o
disposto na última parte do § 2º do art. 3º, a sede da Circunscrição judiciária
coincidirá com a da Região Militar.
(Revogado pela Lei nº 7.164,
de 1983)
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 2º São autoridades
judiciárias:
a) o Superior Tribunal
Militar;
b) os Conselhos de Justiça
Militar;
c) os auditores.
Art. 3º Cada Circunscrição
terá uma Auditoria, exceto a 1ª que terá sete: duas com jurisdição privativa da
Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; a 2ª, que terá duas, e a 3ª,
que terá três.
Art 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete:
duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da
aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três.
(Redação dada pela Lei nº 5.661,
de 1971)
§ 1º Quando houver mais de
uma em cada Circunscrição, as Auditorias serão designadas por ordem numérica,
tomando as privativas a denominação das Corporações sôbre as quais exercem
jurisdição.
§ 2º Nas Circunscrições com
uma só Auditoria, terá esta jurisdição mista; e, nas que houver mais de uma, com
essa jurisdição, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e
à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais,
terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites
que êste fixar.
§ 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma
sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa
estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes,
caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da
Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua
sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição
determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar".
(Redação dada pela Lei nº 5.661,
de 1971)
§ 2º - Ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias da
1a
Circunscrição Judiciária Militar, todas as demais terão jurisdição mista, para
conhecer dos processos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, e suas
sedes serão as fixadas em Lei, coincidindo ou não com a da Região Militar.
(Redação dada pela Lei nº 7.164,
de 1983)
§ 3º Na sede da Circunscrição
onde houver mais de uma Auditoria, o auditor mais antigo distribuirá o serviço
entre a sua e as demais, por ordem de entrada dos processos, ressalvada a
jurisdição privativa das Auditorias.
§ 4º Nos processos em que
forem judiciados sòmente civis, em crime previsto na Lei de Segurança Nacional,
a distribuição será feita indistintamente entre as Auditorias da mesma
Circunscrição.
§ 5º A criação de novas
Circunscrições ou Auditorias será feita por lei.
Art. 4º Além das Auditorias
referidas nos artigos anteriores, haverá, junto ao Superior Tribunal Militar,
uma Auditoria de Correição.
Art. 5º A Auditoria de
Correição é de 3ª entrância, as de 1ª e 11ª Circunscrições de 2ª e as demais de
1ª.
Art. 5º - Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da
Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao
Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Art. 6º O Ministério Público
da justiça Militar, cuja organização é regulada em lei especial, terá um
representante junto ao Superior Tribunal Militar e um em cada Auditoria, exceto
a de Correição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
Art. 7º O Superior Tribunal
Militar compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais generais da ativa
do Exército, três entre oficiais generais da ativa da Aeronáutica, e cinco entre
civis.
§ 1º Excepcionalmente,
oficial general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado ministro do
Superior Tribunal Militar.
§ 2º Os ministros civis serão
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo
Presidente da República, sendo:
a) três de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber Jurídico.
§ 3º Será alternada a
nomeação de auditores e membros do Ministério Público, a que se refere a letra
b do § 2º dêste artigo.
§ 4º Os juízes militares e
togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos ministros
dos Tribunais Federais de Recursos.
Art. 8º A eleição do
presidente e a do vice-presidente do Superior Tribunal Militar será regulada em
seu regimento interno.
Art. 9º Os ministros do
Superior Tribunal Militar serão aposentados, compulsòriamente, aos setenta anos
de idade, ou, a qualquer tempo, por invalidez comprovada, facultando-se-lhes,
também, a aposentadoria em razão de serviço público, definido em lei, prestado
por mais de trinta anos.
§ 1º Os ministros aposentados
terão proventos nunca inferiores aos vencimentos e vantagens dos ministros em
atividade, sendo aquêles revistos sempre que êstes forem modificados.
§ 2º As mesmas normas são
aplicadas aos vencimentos dos ministros em disponibilidade.
Art. 10. Os ministros
militares ficarão pertencendo a quadros especiais da ativa, da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
Art. 11. As decisões do
Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre
dadas em sessão plenas por maioria de votos, presentes, pelo menos, seis
ministros militares e dois civis, além do presidente, salvo quorum
especial exigido por lei.
Art. 11 - As decisões do
Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão
sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a
presença nunca inferior de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro
militares e dois civis. (Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Art. 12. Junto ao Superior
Tribunal Militar, com assento no seu recinto, funciona o procurador-geral, que é
o Chefe do Ministério Público da Justiça Militar, com as atribuições decorrentes
da lei processual militar e da Lei de Organização do Ministério Público Federal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE
JUSTIÇA
Art. 13. Os Conselhos de
Justiça têm as seguintes categorias:
a) Conselho Especial de
Justiça, para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais;
b) Conselho Permanente de
Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o
disposto no art. 40, nº IX, letras b e c, e na letra seguinte
dêste artigo;
b)Conselho
Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam
oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas b e c deste
Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº
8.236,
de 1991)
c) Conselho de Justiça nos
corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção
de praças e de insubmissos. (Revogado pela Lei nº
8.236,
de 1991)
§ 1º Os Conselhos Especiais
de Justiça serão constituídos do auditor e de quatro juízes militares, sob a
presidência de um oficial superior, ou de oficial general, de pôsto mais elevado
que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de pôsto.
§ 2º Os Conselhos Permanentes
de Justiça serão constituídos do auditor, de um oficial superior, como
presidente, e de três oficiais até o pôsto de capitão ou capitão-tenente.
§ 3º Os Conselhos de Justiça
nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como
presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em
pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade
que houver nomeado o Conselho. (Revogado pela Lei nº
8.236,
de 1991)
Art. 14. Os juízes militares
que integrarem os Conselhos Especiais serão de pôsto superior ao do acusado, ou
do mesmo pôsto, porém de maior antigüidade.
Art. 15. Os juízes militares
dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre oficiais da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em serviço ativo na sede da Auditoria,
recorrendo-se a oficiais fora dêste local, porém no âmbito da Circunscrição
Judiciária da Auditoria, sòmente quando os da sede forem insuficientes.
§ 1º O Conselho Especial de
Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos
os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do auditor, se
sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo
Superior Tribunal Militar.
§ 2º O Conselho Permanente de
justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.
§ 3º Se, na convocação,
estiver impedido de funcionar algum dos juízes, será sorteado outro oficial para
substituí-lo.
Art. 16. Os Conselhos
Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos
especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interêsse da justiça e
pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
Art. 17. Os Conselhos de
Justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos militares funcionarão por um
trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção ou
insubmissão, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.
(Revogado pela Lei nº 8.236,
de 1991)
§ 1º Os juízes, nesses
Conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos
respectivos comandantes de unidades, formações ou chefes de estabelecimentos. Os
Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o
acusado. (Revogado pela Lei nº 8.236,
de 1991)
§ 2º Caso não haja na
unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a
constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade,
formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a
critério do comandante da Região. Para êsse efeito será o acusado transferido ou
mandado adir a uma daquelas organizações até ser julgado afinal.
(Revogado pela Lei nº 8.236,
de 1991)
§ 3º Qualquer dos juízes, que
funcione em Conselho julgador de deserção ou de insubmissão, poderá ser
substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interêsses do serviço
militar, e mediante a necessária justificação.
(Revogado pela Lei nº 8.236,
de 1991)
Art. 18. O Conselho de
justiça poderá instalar-se ou funcionar com a maioria dos seus membros, sendo
obrigatória, porem, a presença do auditor.
Parágrafo único. Na sessão de
julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os juízes.
Art. 19. Nas respectivas
Circunscrições Judiciárias, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e
Zona Aérea organizarão, de três em três meses, a relação, nos têrmos desta lei,
de todos os oficiais em serviço ativo, com o pôsto, a antigüidade de cada um e o
lugar onde servirem. Esta relação será publicada em boletim e remetida ao
auditor competente, até o dia cinco do último mês do trimestre.
§ 1º As alterações que se
verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria,
inclusive a existência de novos oficiais, nas Circunscrições Judiciárias, em
condições de servirem como juízes.
§ 2º Não sendo remetida, no
devido tempo, a relação de oficiais, os juízes serão sorteados pela relação do
trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.
§ 3º Não serão incluídos na
relação:
a) os ministros de Estado e
os oficiais dos seus Gabinetes;
b) o chefe e oficiais do
Gabinete Militar da Presidência da República;
c) chefe e os subchefes do
Estado-Maior das Fôrças Armadas;
d) o chefe e o subchefe do
Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
e) o secretário-geral da
Marinha e oficiais do seu Gabinete;
f) os inspetores, chefes de
departamentos e diretores-gerais do pessoal, da Marinha e da Aeronáutica, o
comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Exército, e diretores de Armas e
Serviços, os comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas,
bem como os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou
Estados-Maiores;
g) o secretário do Ministério
do Exército e oficiais de seu Gabinete;
h) os comandantes ou
diretores, instrutores e alunos das escolas e cursos de formação, especialização
e aperfeiçoamento.
Art. 20. O sorteio do
Conselho Especial de Justiça será feito pelo auditor, na presença do procurador
e do escrivão, em audiência pública, do mesmo Conselho.
§ 1º O sorteio dos juízes
para o Conselho Permanente de justiça será realizado pela mesma forma entre os
dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior.
§ 2º O resultado do sorteio
dos juízes constará dos autos e de ata lavrada, pelo escrivão, em livro próprio,
assinada pelo auditor e pelo procurador, e será comunicado à autoridade militar
competente, para providenciar a apresentação dos oficiais sorteados à sede da
Auditoria, no prazo de cinco dias.
§ 3º O oficial que houver
integrado o Conselho Permanente, em um trimestre, não será sorteado para o
Conselho seguinte, salvo se, para a constituição dêste último, houver
insuficiência de oficiais.
Art. 21. Os juízes militares
dos Conselhos de justiça ficarão dispensados, nos dias de sessão, dos serviços
militares.
Art. 22. Se fôr sorteado
oficial que esteja no gôzo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão
ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possa comparecer à sessão
de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.
§ 1º Será também substituído,
de modo definitivo, o oficial que fôr prêso, responder a inquérito ou a
processo, entrar em licença, ou deixar o serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 2º Tratando-se de nojo ou
gala, o oficial sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo da falta
legal do substituído. No caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido
sòmente no processo em que aquela ocorrer.
Art. 23. O oficial será
descontado em quantia correspondente ao têrço de um dia de vencimento por sessão
que faltar, sem causa justificada participada a tempo, após comunicação feita,
nesse sentido, pelo auditor à autoridade sob cujas ordens estiver servindo o
oficial.
Parágrafo único. Se faltar o
auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do
presidente do Superior Tribunal Militar, após comunicação do presidente do
Conselho. Da mesma forma se procederá no caso de falta do advogado de ofício. No
caso de falta do procurador, a comunicação, para os mesmos fins, será feita ao
procurador-geral.
Art. 24. No concurso de mais
de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição de Conselho a
patente do acusado de maior pôsto.
§ 1º Se a acusação abranger
oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o
qual responderão todos os acusados.
§ 2º Aplica-se a mesma regra
em se tratando de assemelhado a oficial, ou de praça.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO
Art. 25. A Auditoria de
Correição é constituída de um auditor corregedor, um escrivão e demais
auxiliares constantes de quadro previsto em lei.
Art. 26. O auditor corregedor
é nomeado dentre os auditores de segunda entrância, mediante lista tríplice
organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
Parágrafo único. Para a
inclusão em lista, é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, na
entrância.
Art. 26 - O Auditor
Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice,
organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Parágrafo único - Para a
inclusão em lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos,
no exercício da função.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS
Art. 27. Cada Auditoria terá
um auditor, um auditor substituto, um procurador, um advogado de ofício e
respectivos substitutos, um escrivão, dois escreventes juramentados, um oficial
de justiça e demais auxiliares constantes de quadro previsto em lei.
(Vide pela Lei nº 5.849, de
1972)
Art. 28. A carreira da
magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de auditor substituto
de primeira entrância, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos
de auditor-substituto de segunda entrância, e os de auditor de primeira, de
segunda e de terceira entrância.
Art. 29. O auditor substituto
de primeira entrância será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em
direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos nem superior a quarenta e
cinco, aprovados em concurso de provas, e por ordem de classificação, na forma
das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.
Art. 30. Os cargos de
auditores substitutos de segunda entrância e os de auditores de primeira e
segunda entrância serão providos pelo critério alternado da antigüidade e do
merecimento, do seguinte modo: os auditores substitutos de segunda dentre os
substitutos de primeira, os auditores de primeira dentre os substitutos de
segunda entrância e os auditores de segunda dentre os auditores de primeira
entrância.
Parágrafo único. Antes da
promoção por merecimento, a existência da vaga será cumunicada aos auditores ou
auditores-substitutos da entrância em que aquela ocorrer, para terem,
respectivamente, preferência na remoção, observada a ordem de antigüidade nas
suas entrâncias.
Art. 31. A promoção por antigüidade caberá ao juiz mais antigo na entrância observando-se, no caso de
empate, o disposto no art. 65.
Art. 28 - A carreira da
magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor
Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de
Auditor e Auditor Corregedor.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Art. 29 - O auditor
Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito,
com idade não inferior a vinte e cinco anos, nem superior a quarenta e
cinco anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de
classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior
Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Art. 30 - Os cargos de
auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do
merecimento, dentre os Auditores Substitutos.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Parágrafo único - Antes
da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será
comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem
preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Art. 31 - A promoção a
Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em
caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
Parágrafo único. O mesmo
critério será observado em relação aos auditores substitutos.
Art. 32. As promoções por
merecimento far-se-ão mediante lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal
Militar, em sessão secreta.
Parágrafo único. Para
concorrer à promoção, deverá o juiz contar dois anos, pelo menos, de interstício
na entrância.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
Art. 33. A Secretaria do
Superior Tribunal Militar e seus serviços auxiliares serão organizados por ato
do mesmo Tribunal.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
OFICIAL
Art. 34. A defesa das praças
das Fôrças Armadas, nos processos criminais a que forem submetidas, será feita
obrigatòriamente por advogado de ofício, salvo se, por iniciativa do acusado,
fôr constituído outro advogado.
Art. 35. Os advogados de
ofício são de primeira ou segunda entrância, conforme a Auditoria em que
servirem. A nomeação inicial será para a primeira entrância, dentre brasileiros
natos, bacharéis em direito, com prática forense de, pelo menos, dois anos, e
idade não superior a quarenta anos, de idoneidade moral, por ordem de
classificação em concurso público de provas, na forma das instruções
estabelecias pelo Superior Tribunal Militar.
§ 1º Cada advogado de ofício
terá dois substitutos, bacharéis em direito, de idoneidade moral, que
funcionarão nas faltas ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos,
vencimentos equivalentes aos do substituído.
§ 2º Os substitutos não têm
garantias de estabilidade.
Art. 36. A promoção do
advogado de ofício para a segunda entrância far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
§ 1º A promoção por
merecimento será mediante lista tríplice organizada em escrutínio secreto pelo
Superior Tribunal Militar, dentre os advogados de ofício de primeira entrância.
§ 2º Antes da promoção, a
existência da vaga será comunicada aos advogados de ofício de segunda entrância,
que terão preferência para a remoção, observada a ordem de antigüidade na
entrância.
CAPÍTULO IX
DOS CARTÓRIOS
Art. 37. Haverá um cartório
em cada Auditoria de primeira e de segunda entrância, com os funcionários
mencionados no artigo 27.
Art. 38. Constituirão uma
carreira, em cada entrância, e da primeira até a terceira, os cargos de auxiliar
de escrevente, escrevente juramentado e escrivão, sendo a primeira investidura
por ordem de classificação em concurso público de provas, de acôrdo com as
instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.
(Revogado pela Lei nº 5.849, de
1972)
Parágrafo único. As promoções
far-se-ão alternadamente, por antigüidade e por merecimento, sendo esta mediante
lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
(Revogado pela Lei nº 5.849, de
1972)
Art. 39. Os escrivães e os
escreventes juramentados, bem como os seus substitutos quando no exercício
daqueles cargos, e os oficiais de justiça, têm fé pública nos atos do seu
ofício.
Parágrafo único. A mesma fé
têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritas pelo
escrivão.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ATRIBUTIVA DOS
ÓRGÃOS E
AUTORIDADES DA JUSTIÇA
MILITAR
CAPÍTULO I
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Art. 40. Compete ao Superior
Tribunal Militar:
I - eleger o seu presidente e
vice-presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o
compromisso legal;
II - elaborar o seu regimento
interno, modificá-lo ou reformá-lo; organizar os seus serviços auxiliares e
prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos naqueles serviços e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - conceder licenças aos
seus membros, bem como licenças e férias aos auditores, auditores-substitutos e
serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;
IV - providenciar a
organização de lista para a promoção por merecimento de auditor,
auditor-substituto e advogado de ofício, bem como a indicação dos mesmos para a
promoção por antigüidade;
V - baixar instruções para a
realização de concurso de auditores-substitutos, advogado de ofício, auxiliares
de escrevente e demais funcionários da justiça Militar;
VI - organizar a lista de
promoção por merecimento ou fazer a indicação por antigüidade, para a
preenchimento de vaga na carreira de escrivão, nas Auditorias;
VII - remover, a pedido, para
Auditoria da mesma entrância, auditor, auditor-substituto, advogado de ofício ou
seu substituto, e funcionário judiciário, no caso de ocorrência de vaga nos
respectivos cargos;
VIII - determinar, por motivo
de interesse público, em escrutínio secreto, a remoção ou a disponibilidade de
auditor ou auditor substituto, pelo voto de dois terços dos seus membros
efetivos, assegurando-lhes defesa; e proceder da mesma forma quanto à
disponibilidade de qualquer dos seus membros;
IX - processar e julgar
originàriamente:
a) os oficiais generais das
Fôrças Armadas, nos crimes militares e nos crimes contra a segurança nacional,
definidos em lei;
b) os governadores de Estado
e seus secretários, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições
militares;
c) o procurador-geral, os
auditores, os auditores substitutos, os procuradores e os advogados de ofício e
respectivos substitutos, nos crimes referidos na letra anterior e nos de
responsabilidade;
d) o habeas corpus,
nos casos permitidos em lei;
e) a revisão dos seus
julgados;
f) a reclamação, para
preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade do seu julgado:
X - julgar:
a) os embargos às suas
decisões, nos casos previstos em lei;
b) as apelações e os recursos
de decisões ou despachos dos juízes inferiores, nos casos previstos em lei;
c) os pedidos de correição
parcial;
d) os incidentes processuais,
nos têrmos da lei processual militar;
e) os mandados de segurança
contra ato administrativo do seu presidente;
f) os recursos de penas
disciplinares aplicadas pelo seu presidente;
g) os recursos de despacho de
relator, previstos na lei processual militar, ou no regimento interno;
XI - decidir os conflitos de
competência de Conselhos de Justiça e de auditores entre si, ou entre êstes e
aquêles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e
judiciária, militares;
XII - restabelecer, mediante
avocatória, a sua competência, quando invadida por juiz inferior;
XIII - conceder desaforamento
de processo;
XIV - resolver, por decisão
sua ou despacho do relator, nos têrmos da lei processual militar, questão
prejudicial surgida no curso de processo submetido ao seu julgamento, com a
determinação das providências que se tornarem necessárias;
XV - determinar as medidas
preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo
originário seu, ou durante o julgamento de recurso em decisão sua ou por
intermédio do relator;
XVI - decretar a prisão
preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio do
relator, em processo originário seu, ou mediante representação de encarregado de
inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu
julgamento, em processo originário;
XVII - conceder ou revogar
menagem ou liberdade provisória, por despacho seu ou do relator, em processo
originário;
XVIII - aplicar medida
provisória de segurança, por despacho seu ou do relator, em processo originário;
XIX - determinar a
restauração de autos extraviados ou destruídos, nos têrmos da lei processual
militar;
XX - declarar, por sentença,
nos têrmos da lei, a indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade para com
o oficialato;
XXI - remeter ao
procurador-geral ou à autoridade que competente fôr, para o procedimento legal
cabível, cópia de peça, ou documento constante de processo sob seu julgamento,
quando em qualquer dêles verificar existência de crime, que deva ser submetido a
outro processo;
XXII - apreciar representação
que lhe seja feita pelo procurador-geral, Conselho de Justiça ou auditor, no
interesse da justiça Militar;
XXIII - determinar ao auditor
corregedor, quando julgar necessário, correição geral, ou correição especial em
Auditoria ou Cartório;
XXIV - determinar a
instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar
necessária;
XXV - promover, pela forma
estabelecida em disposição legal, os funcionários pertencentes aos quadros da
sua Secretaria e serviços auxiliares;
XXVI - decidir, em sessão
secreta, a classificação de auditor, auditor substituto e advogado de oficio, ou
seu substituto, para promoção por merecimento, enviando a respectiva lista ao
Presidente da República, a fim de ser feita a nomeação, ou indicar, para o mesmo
fim, no caso de promoção por antiguidade;
XXVII - praticar todos os
demais atos de que decorra a sua competência, por fôrça de lei, ou do Regimento
Interno do Tribunal.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
Art. 41. Compete ao
presidente do Superior Tribunal Militar:
I - presidir as sessões do
Tribunal, apurando o vencido, e bem assim não consentindo interrupções nem o uso
da palavra a quem não a houver obtido;
II - manter a regularidade,
dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que
perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato a ministro, ao
procurador-geral ou ao secretário;
III - corresponder-se com as
autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a
administração da Justiça Militar;
IV - representar o Tribunal
nas solenidades e atos oficiais;
V - dar posse e deferir o
compromisso legal a auditor, auditor substituto, advogado de ofício e seu
substituto e ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal;
VI - exercer o voto de
qualidade, no caso de empate, observado o disposto nos itens VII e VIII;
VII - declarar, no caso de
empate, a favor do réu, decisão que importe aplicação de pena, bem como, a favor
no paciente, decisão em pedido de habeas corpus;
VIII - proferir voto,
inclusive o de qualidade, no caso de empate, nas questões de ordem
administrativa, exceto em recurso de decisão sua;
IX - decidir questões de
ordem suscitadas por ministro, pelo procurador-geral ou por advogado, ou
submetê-las ao Tribunal, se a êste couber a decisão;
X - fazer ao Tribunal, em
sessão secreta ou não, as comunicações que entender necessárias;
XI - convocar sessão
extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou
convertê-la em secreta nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;
XII - suspender a sessão, se
assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua
autoridade;
XIII - conceder a palavra ao
procurador-geral e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a advogado de
ofício que funcione no feito ou a advogado ou assistente nêle constituído,
podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem
desrespeitosa ao Tribunal, ou autoridade judiciária ou administrativa;
XIV - velar pelo
funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades
judiciárias e funcionários no cumprimento dos seus deveres, expedindo as
portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;
XV - determinar sindicância
instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário;
XVI - presidir ao sorteio de
relator e revisor e encaminhar-lhes os processos;
XVII - providenciar o
cumprimento dos julgados do Tribunal, por autoridade judiciária ou
administrativa a que incumba fazê-lo;
XVIII - decidir sôbre o
cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar
encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;
XIX - providenciar a execução
da sentença nos processos da competência originária do Tribunal;
XX - aplicar penas
disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-Ias;
XXI - julgar desertos e
renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar,
quando não interpostos no prazo legal;
XXII - dar as providências
necessárias para a realização de concurso, de acôrdo com as instruções expedias
pelo Tribunal, nomeando os examinadores;
XXIII - assinar os atos de
nomeação dos cargos, cujo provimento pertença ao Tribunal;
XXIV - assinar, com os
ministros, os acórdãos do Tribunal e, com o secretário-geral, as atas das suas
sessões, depois de aprovadas;
XXIV - assinar com o
Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele,
os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das
suas sessões, depois de aprovadas.
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
XXV - determinar as medidas
necessárias para a publicação em dia dos julgados e trabalhos do Tribunal;
XXVI - conhecer de reclamação
por escrito de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento
de funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber, pela natureza do cargo;
XVII - conhecer e deferir
ad referendum do Tribunal, durante as férias dêste, pedido de
habeas corpus, ouvido o representante do Ministério Público;
XXVIII - expedir
salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo
concedido, ou para preservação da liberdade, quando lhe fôr requerido e julgar
procedente o pedido;
XXIX - requisitar fôrça
federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus juízes,
bem como para garantia do exercício da justiça Militar;
XXX - requisitar oficial para
acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o
julgamento, tendo em atenção a seu pôsto e a Fôrça a que pertencer, a fim de ser
apresentado à autoridade militar competente;
XXXI - convocar, para as
substituições necessárias, os oficiais generais das Fôrças Armadas e auditores,
de acôrdo com a lei;
XXXII - aplicar as dotações
orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal;
XXXlll - apresentar,
anualmente, até primeiro de abril, ao Tribunal, relatório circunstanciado dos
trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça Militar;
XXXIV - praticar todos os
demais atos que lhe tocarem pela natureza do cargo.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
Art. 42. Compete ao
vice-presidente substituir o presidente, nos casos de licença ou impedimento
temporário.
§ 1º O cargo de
vice-presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição
dos processos e funcione como juiz.
§ 2º O vice-presidente, em
exercício temporário da presidência, não será substituído nos feitos que já lhe
houverem sido distribuídos como relator, ou estiverem em seu poder como revisor,
mas, por ocasião do julgamento, passará a presidência ao mais antigo dos
ministros, que não fôr também relator ou revisor, no mesmo processo.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
Art. 43. Compete aos
Conselhos Especiais e Permanentes de justiça:
I - processar e julgar os
delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a
competência privativa do Superior Tribunal Militar; e a dos Conselhos de corpos,
formações e estabelecimentos militares;
II - decretar a prisão
preventiva do denunciado, revogá-Ia ou restabelecê-la;
Ill - converter em prisão
preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se
justifique a sua necessidade;
IV - conceder menagem e
liberdade provisória, bem como revogá-las;
V - decretar medidas
preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento;
VI - declarar a
inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos têrmos da lei penal militar,
quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela
condição, mediante exame médico legal;
VII - decidir as questões de
direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento;
VIII - ouvir o representante
do Ministério Público, para se pronunciar na sessão, a respeito das questões
nela suscitadas;
IX - praticar os demais atos
que lhe competirem por fôrça da lei processual militar.
Parágrafo único. Compete aos
Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares a instrução criminal
e o julgamento de praças e graduados ou não, e praças especiais, conforme o art.
13, letra c, desta lei. (Revogado pela Lei nº
8.236,
de 1991)
CAPÍTULO V
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS
DE JUSTIÇA
Art. 44. Compete ao
presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça.
I - abrir as sessões,
presidi-Ias e apurar o vencido;
II - nomear advogado ao
acusado que não o tiver e curador ao ausente ou de menor idade;
III - manter a regularidade
dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala
da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a
juiz, procurador ou escrivão;
IV - conceder, pelo tempo
legal, a palavra ao procurador ou assistente, e ao defensor, podendo, após
advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do uso de linguagem desrespeitosa ao
Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;
V - prender os que assistirem
à sessão com armas proibidas e fazê-los apresentar à autoridade competente;
VI - resolver questões de
ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na
ocasião, o representante do Ministério Público;
VII - receber os recursos
interpostos no curso do julgamento e as apelações quando o Conselho não houver
encerrado a sessão;
VIII - mandar constar da ata
da sessão incidente nela ocorrido;
IX - mandar proceder, em cada
sessão, à leitura da ata anterior.
Parágrafo único. São
extensivas ao presidente do Conselho de corpos, formações e estabelecimentos
militares, no que couber, as atribuições previstas nos números I a VI, dêste
artigo. (Revogado pela Lei nº 8.236,
de 1991)
CAPÍTULO VI
DOS AUDITORES
Seção I
Do auditor corregedor
Art. 45. Ao auditor
corregedor, com jurisdição em todo o território nacional, compete:
I - substituir a ministro
civil, mediante convocação do presidente do Tribunal;
II - proceder à correição:
a) nos autos de inquérito
policial militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou
transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que
entenda haver crime a punir e indícios da sua autoria;
b) nos processos findos e nos
inquéritos policiais militares arquivados pelo auditor;
c) nos autos em andamento,
nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;
III - representar ao Superior
Tribunal Militar, dentro em dez dias, após a correição, sôbre os casos de
arquivamento que considere infundados;
IV - verificar, em processos
em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas
preventivas e assecuratórias previstas em lei, para o resguardo de bens da
Fazenda Pública, sob a administração militar;
V - receber e apurar
representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual
caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do
prazo de dez dias, a contar de sua ciência;
VI - requisitar das
autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os
esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas
funções;
VII - determinar, mediante
provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular
funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
VIII - percorrer, de acôrdo
com o plano que propuser e fôr aprovado pelo Tribunal, as Auditorias das
Circunscrições Judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e
documentos existentes em cartório, de modo que tôdas tenham pelo menos, uma
inspeção em cada dois anos;
IX - receber e apurar
representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;
X - comunicar, imediatamente,
ao presidente do Superior Tribunal Militar, a existência de fato grave, que
exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias,
independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;
XI - elaborar, quando não
estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários aos registros na
Auditoria;
XII - aplicar penas
disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados, bem como instaurar
inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de
irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.
Seção II
Dos auditores de 1ª e 2ª
entrância
I - substituir, por
convocação do presidente do Superior Tribunal Militar, a ministro civil, se já
convocado o auditor corregedor, ou êste estiver impedido;
II - decidir sôbre o
recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo ou devolução do
inquérito ou representação;
III - relaxar, em despacho
fundamentado, a prisão que lhe fôr comunicada por autoridade encarregada de
investigado policiais;
IV - decretar ou não, em
despacho fundamentado, prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do
respectivo encarregado;
V - requisitar das
autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do
processo e esclarecimento do fato;
VI - requisitar a realização
de exames e perícias;
VII - determinar as
diligências necessárias ao esclarecimento de processo;
VIII - nomear peritos;
IX - relatar os processos nos
Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
X - proceder, em presença do
procurador, ao sorteio dos Conselhos;
XI - expedir mandados e
alvarás de soltura;
XII - decidir sôbre o
recebimento dos recursos interpostos;
XIII - executar as sentenças,
exceto as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, salvo
delegação dêste;
XIV - renovar, de seis em
seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de
condenados;
XV - comunicar à autoridade a
que estiver subordinado o acusado as decisões a êste relativas, logo que lhe
cheguem ao conhecimento;
XVI - decidir do livramento
condicional, observadas as disposições legais;
XVII - remeter à Auditoria de
Correição, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou
processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;
XVIII - apresentar ao
presidente do Superior Tribunal Militar, até o dia trinta de janeiro, relatório
dos trabalhos da Auditoria no ano anterior;
XIX - aplicar penas
disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados;
XX - instaurar inquérito
administrativo, quando entender necessário e tiver ciência de irregularidade
praticada por funcionário que lhe é subordinado;
XXI - distribuir
alternativamente, entre si e o auditor substituto, na ordem de entrada, os
processos aforados em sua Auditoria;
XXII - dar cumprimento às
normas legais sôbre a administração financeira e orçamentária e a escrituração
de carga e descarga de material;
XXIII - praticar os demais
atos que, em decorrência de lei, tocarem à sua atribuição.
CAPÍTULO VII
DO ADVOGADO DE OFÍCIO
Art. 47. Ao advogado de
ofício incumbe:
I - nos processos a que
respondem praças:
a) acompanhar-lhes todos os
têrmos até final decisão;
b) arrazoá-los e fazer a
defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;
c) arrolar testemunhas,
inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;
d) interpor recursos e
requerer os remédios legais, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Superior
Tribunal Militar;
e) apelar obrigatòriamente
das sentenças condenatórias, nos processos de deserção e de insubmissão;
f) requerer revisão criminal;
g) requerer suspensão de pena
e livramento condicional do condenado, nos casos permitidos em lei;
h) requerer a extinção da
punibilidade e a reabilitação;
II - em quaisquer processos,
servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho, ou
pelo auditor;
III - representar ao Conselho
de Justiça ou ao auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos em
benefício de praças ou para a proteção destas, nos têrmos da lei, quando prêsas
ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCURADORES
Art. 48. Os procuradores
exercem perante os Conselhos de Justiça e os auditores as atribuições
decorrentes da lei processual militar e da Lei de Organização do Ministério
Público.
CAPÍTULO IX
DOS ESCRIVÃS E ESCREVENTES
Art. 49. São atribuições do
escrivão:
I - estar presente em
cartório durante o expediente;
II - ter em boa guarda os
autos e papéis a seu cargo e os que, por fôrça do ofício, receber das partes;
III - conservar o cartório em
boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica os autos e
papéis a seu cargo, quer em andamento quer arquivados;
IV - escrever em forma legal
e de modo legível, ou datilografar, os têrmos do processo, mandados,
precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios
de seu ofício;
V - providenciar com
diligência o cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou
auditor, para notificação ou intimação das partes, testemunhas, advogado,
ofendido e acusado, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora, determinados, no
curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumba, por
dever de ofício;
VI - lavrar procuração
apud acta;
VII - prestar às partes
interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sôbre processos em
andamento, salvo no caso de se proceder em segrêdo de justiça;
VIII - dar, independentemente
de despacho, certidões verbo ad verbum, ou em relatório, se
pedidas por advogado ou representante do Ministério Público, e não versarem
sôbre objeto de segrêdo;
IX - acompanhar o juiz nas
diligências de ofício;
X - numerar e rubricar as
fôlhas dos autos e quaisquer peças dêles extraídas;
XI - ter em dia e lançar em
livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;
XII - providenciar o registro
das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do auditor;
XIII - anotar, por ordem
alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da condenação, bem como
a pena aplicada e a sua terminação;
XIV - anotar, em ordem
cronológica, a entrada dos processos e sua remessa à instância superior ou a
outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;
XV - providenciar para que o
cartório seja provido dos livros, classificadores, fichas e demais material
necessário à boa guarda e à ordem dos processos;
XVI - fornecer ao auditor, de
seis em seis meses, a relação dos processos parados em cartório;
XVII - distribuir o serviço
do cartório pelos escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e
representando ao auditor sôbre irregularidade que ocorrer, em prejuízo do
andamento de processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas
determinações não sejam obedecidas;
XVIII - providenciar a
correspondência administrativa do cartório;
XIX - remeter anualmente ao
auditor, até o dia quinze de janeiro, relatório das atividades do cartório.
Parágrafo único. O escrivão,
assim como os escreventes juramentados são diretamente subordinados ao auditor
perante quem servirem.
Art. 50. Incumbe ao
escrevente juramentado:
a) comparecer à hora marcada
às audiências e estar presente em cartório durante o expediente;
b) auxiliar o escrivão,
podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço de cartório, inclusive
exercer as atribuições a que se refere o nº IV do artigo anterior, sendo os atos
referendados pelo escrivão;
c) lavrar procuração apud
acta, quando estiver funcionando em audiência.
Art. 51. Incumbe aos demais
auxiliares de cartório exercer as atribuições pertinentes aos seus cargos, que
lhes forem determinadas pelo auditor ou distribuídas pelo escrivão.
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CAPÍTULO X
Art. 52. São atribuições do
oficial de justiça:
I - fazer, de acôrdo com a
lei processual militar, as citações por mandado, bem como as notificações e
intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;
II - dar contrafé, bem como
certidão dos atos e diligências que tiver cumprido;
III - lavrar autos e efetuar
prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória que haja sido determinada
por Conselho de Justiça ou auditor;
IV - convocar pessoas idôneas
que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir,
V - executar as ordens do
presidente do Conselho de Justiça e do auditor, em matéria de serviço;
VI - apregoar a abertura e o
encerramento das sessões do Conselho de justiça;
VII - fazer a chamada das
partes e testemunhas;
VIII - passar certidão de
pregões e afixação de editais;
IX - auxiliar o serviço nas
Auditorias, pela forma ordenada pelo auditor ou pelo escrivão.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO COMPROMISSO, POSSE E
EXERCÍCIO
Art. 53. Nenhum magistrado ou
funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que
tenha prestado o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Parágrafo único. Para a
posse, serão apresentados os seguintes documentos, salvo se a qualidade ou
condição da pessoa, por presunção de direito, dispensar qualquer dêles:
a) título de nomeação ou
exemplar do Diário Oficial da União de que conste integralmente o
respectivo ato;
b) certidão de idade ou
documento equivalente;
c) certificado ou documento
equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;
d) cartão de identidade;
c) declaração de junta médica
oficial, do gôzo de boa saúde;
d) certidão ou documento
equivalente do preenchimento de condições especiais, prescritas em lei, para a
investidura em determinados cargos ou carreiras.
Art. 54. Será lançada,
obrigatòriamente, em seguida ao têrmo de posse, a indicação dos bens e valôres
que constituírem o patrimônio do nomeado.
Art. 55. Os ministros, o
procurador-geral, os auditores, os advogados de ofício, os procuradores, o
secretário do Tribunal, os escrivães e os oficiais de justiça usarão, nas
sessões e audiências, os vestuários e insígnias estabelecidas no regimento
interno do Tribunal.
Parágrafo único. A função de
secretário é desempenhada pelo vice-diretor-geral dos serviços auxiliares do
mesmo Tribunal.
Art. 56. No exercício das
funções há recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e de
ordem judiciária.
Art. 57. O prazo para a posse
e exercício é de trinta dias, prorrogável por mais trinta, se houver legítimo
impedimento.
§ 1º O prazo é contado da
data do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial da
União.
§ 2º Não se verificando a
posse ou o exercício, dentro dos prazos legais, considera-se de nenhum efeito o
ato de nomeação, promoção ou remoção.
§ 3º Tratando-se de promoção
ou remoção, a posse efetua-se mediante a simples apresentação do respectivo
título ou do <<Diário Oficial da União>>, que publicou o ato,
completando-se com a comunicação de haver o servidor entrado em exercício.
Art. 58. São competentes para
dar posse:
a) o Superior Tribunal
Militar aos seus ministros;
b) o presidente do Tribunal
aos auditores e advogados de ofício e seus respectivos substitutos e ao
diretor-geral da Secretaria, secretário-geral da Presidência e
vice-diretor-geral;
c) os auditores aos
funcionários que lhe são subordinados;
d) o diretor-geral, aos
funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 59. Não podem servir
conjuntamente juízes, membros do Ministério Público, advogados e escrivães que
tenham, entre si, parentesco consangüíneo ou afim da linha ascendente ou
descendente ou na colateral, até o terceiro grau, e, bem assim, os que tenham
vínculo de adoção.
§ 1º Quando a
incompatibilidade se der com advogado, é êste que deve ser substituído.
§ 2º No caso de nomeação, a
incompatibilidade se resolve antes da posse, contra o último nomeado ou contra o
menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data; depois da posse, contra o que lhe
deu causa; e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o mais
moderno.
Art. 60. Os cargos
judiciários e os do Ministério Público são incompatíveis entre si.
Art. 61. Os titulares de
cargos judiciários não podem exercer outros cargos, ressalvados os casos
previstos na Constituição.
Parágrafo único. A aceitação
de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário e das vantagens
correspondentes, exceto a do montepio.
Art. 62. São nulos os atos
praticados pelos titulares de cargos judiciários, depois de se tornarem
incompatíveis.
CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE
Art. 63. Entende-se por
antigüidade o tempo de serviço no cargo, deduzidas as interrupções, exceto:
a) a férias;
b) gala;
c) nojo;
d) licença especial;
e) licença a gestante;
f) licença por acidente em
serviço;
g) período de trânsito;
h) tempo de comissão em
serviço inerente ao próprio cargo;
i) tempo de suspensão do
exercício em virtude de inquérito ou processo administrativo ou criminal, de que
não tenha sido apurada a sua culpabilidade;
j) afastamento para servir em
júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 64. A antigüidade de
auditor, a de advogado de ofício e seus respectivos substitutos, e a de
escrivão, escrevente juramentado e auxiliar de escrevente, para efeito de
promoção ou remoção, apurar-se-á na entrância a que pertencerem, observado o
disposto no artigo seguinte, desde que dois ou mais tenham tomado posse na mesma
data. (Vide Lei nº 5.849,
de 1972)
Parágrafo único. O Tribunal
poderá, por motivo de interêsse público, recusar o mais antigo, pelo voto de
dois terços dos seus juízes efetivos, em escrutínio secreto, repetindo-se a
votação até se fixar a indicação.
Art. 65. Quando as datas da
posse coincidirem, a preferência caberá ao que maior tempo tiver de efetivo
exercício em cargo anterior do serviço federal, prevalecendo, neste caso, o de
serviço na Justiça Militar. Persistindo o empate, decidir-se-á pela idade, em
benefício do que a tiver maior. Na apuração do tempo de serviço deduzir-se-ão,
em qualquer caso, as interrupções que não estejam previstas no art. 63.
Art. 66. O Superior Tribunal
Militar organizará, anualmente, e fará publicar no Diário da Justiça, até quinze
de janeiro, a lista de antigüidade dos auditores e advogados de ofício.
Art. 67. As reclamações
contra a lista de antigüidade serão processadas e julgadas pelo Superior
Tribunal Militar, as disposições seguintes:
a) a reclamação será
apresentada na Diretoria-Geral ou posta no correio, dentro em sessenta dias,
contados da data da publicação da lista no <<Diário da Justiça>>;
b) examinada pelo relator e
discutida pelo Tribunal, poderá êste julgá-la desde logo improcedente, por falta
de fundamento; ou, em caso contrário, mandar ouvir os interessados,
marcando-lhes prazo razoável, que não excederá a sessenta dias.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 68. Os ministros,
auditores, advogados de ofício e funcionários dos serviços auxiliares da justiça
são substituídos nas suas licenças, faltas ou impedimentos:
a) o presidente do Tribunal,
pelo vice-presidente e, na falta dêste, pelo ministro mais antigo;
b) os ministros militares,
mediante convocação do presidente do Tribunal, por oficiais generais da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, preferentemente do mais alto pôsto, e
respectivamente escolhidos dentre os da lista enviada pelos ministros daquelas
pastas;
c) os ministros civis, pelo
auditor corregedor e na sua falta ou impedimento, por auditor de segunda
entrância, convocado dentre os três de maior antigüidade;
d) os auditores, pelos seus
substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do
presidente do Tribunal, dentre os três auditores de maior antigüidade na segunda
entrância;
c) os ministros civis, mediante convocação do presidente,
pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª
entrância; (Redação dada pela Lei
nº 5.948, de 1973)
d) os
auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será
substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª
entrância. (Redação dada pela Lei
nº 5.948, de 1973)
c) os Ministros civis,
mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua
falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade:
(Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
d) os auditores, pelos
seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por
convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais
antigos. (Redação dada pela Lei nº
6.621,
de 1978)
e) o presidente de Conselho
Especial ou Permanente, pelo oficial imediato em pôsto ou antigüidade, se fôr
oficial superior ou oficial general;
f) os juízes de Conselho
Especial ou Permanente de Justiça mediante sorteio;
g) o presidente e os juízes
de Conselho dos corpos, formações, ou estabelecimentos militares, por oficial
designado pelo comandante da unidade ou estabelecimento;
(Revogado pela Lei nº 8.236,
de 1991)
h) os advogados de ofício,
pelos seus substitutos, e, na falta dêstes, por advogado designado pelo
presidente de Conselho ou auditor;
i) os escrivães, por
escrevente juramentado, e êste por outro auxiliar de cartório, mediante
designação do auditor e ordem de antigüidade;
j) os oficiais de justiça,
pelos respectivos substitutos.
§ 1º A convocação de
ministro, a que se referem as letras b e c, só se fará quando a
licença, falta ou impedimento fôr superior a sessenta dias, salvo nos casos em
que, por disposição legal, fôr exigido quorum especial para a decisão.
§ 2º Nas Circunscrições
Judiciárias em que, na mesma sede, houver mais de uma Auditoria, os auditores e
advogados de ofício, desde que não haja substitutos disponíveis, se substituirão
respectivamente e sem prejuízo das suas funções, nos casos de licença, falta ou
impedimento em outras Auditorias.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO
EXERCÍCIO
Art. 69. As licenças serão
concedidas:
I - pelo Superior Tribunal
Militar aos seus ministros, aos auditores e auditores substitutos;
II - pelo presidente do
Superior Tribunal Militar:
a) aos advogados de ofício e
seus substitutos;
b) aos funcionários dos
serviços auxiliares do Tribunal;
III - pelo auditor ao
escrivão e demais funcionários da Auditoria.
Art. 70. Os ministros do
Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias a serem gozadas
coletivamente, nos períodos determinados pelo regimento interno.
Art. 71. Os auditores,
auditores substitutos e advogados de ofício terão direito a sessenta dias de
férias a serem gozadas de uma só vez ou em parcelas de trinta dias.
Art. 72. O substituto de
advogado de ofício, que estiver em exercício por mais de um ano, terá direito a
férias, por período igual ao do respectivo titular.
Art. 73. Os funcionários dos
serviços auxiliares do Tribunal e das Auditorias terão direito a trinta dias de
férias.
Art. 74. Em casos não
previstos neste Capítulo, quanto a licenças e férias, bem como a interrupções de
exercício, aplicar-se as disposições de legislação especial reguladora do
assunto.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Art. 75. Os advogados de
ofício, os escrivães e demais funcionários das Auditorias são passíveis das
seguintes penas disciplinares:
a) repreensão;
b) multa;
c) suspensão;
d) demissão.
Parágrafo único. A
advertência, embora não se considere pena disciplinar nem deva constar dos
assentamentos funcionais, poderá ser feita pela autoridade competente,
verbalmente ou por escrito, em caráter sigiloso ou não, inclusive em acórdão ou
sentença, em tratamento de autoridade judiciária de primeira instância, advogado
de ofício, escrivão, escrevente juramentado ou oficial de justiça, sempre que
haja necessidade de chamar a atenção sôbre êrro ou omissão que se verificar em
processo.
Art. 76. Os auditores e
auditores substitutos sòmente são passíveis das penas disciplinares de
repreensão, multa e suspensão.
Art. 77. Na aplicação das
penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço judiciário.
Art. 78. A pena de repreensão
será aplicada por escrito em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência
e falta de cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com
autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função.
Art. 79. A pena de suspensão,
que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave
ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando
houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o
punido, neste caso, a permanecer no serviço.
Art. 80. A pena de demissão
aplica-se nos mesmos casos previstos para os demais funcionários públicos civis
da União, pelo seu Estatuto.
§ 1º O funcionário estável
sòmente poderá ser demitido após processo administrativo, em que lhe seja
assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita
de autoridade ou de pessoa interessada, que nêle deverá depor.
§ 2º Se não fôr estável,
será, entretanto, ouvido antes sôbre o fato que lhe é imputado, salvo se
demissível ad nutum.
§ 3º O ato de demissão
mencionará a causa da penalidade.
§ 4º Se, no processo
administrativo, não ficar apurada falta determinante de demissão, mas outra de
menor gravidade, a pena correspondente será aplicada pela autoridade que ordenou
a instauração do processo.
§ 5º O processo
administrativo por infração de que possa resultar demissão será instaurado por
determinação do Superior Tribunal Militar.
§ 6º Independe de processo
administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão.
Art. 81. As infrações
disciplinares dos procuradores e seus substitutos, perante autoridade
judiciária, ou no curso de processo, serão comunicadas ao procurador-geral, para
os fins de direito.
Art. 82. As punições são
aplicadas:
a) pelo Superior Tribunal
Militar, por intermédio do seu presidente, aos auditores, auditores substitutos
e advogados de ofício;
b) pelo presidente do
Superior Tribunal Militar, ao diretor-geral, ao secretário-geral da Presidência,
ao vice-diretor-geral e aos diretores de serviço;
c) pelo auditor, aos
servidores que lhe são subordinados;
d) pelo diretor-geral, aos
funcionários que pertencerem aos serviços auxiliares do Tribunal, não
compreendidos na letra b.
Art. 83. O auditor ou
funcionário, a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá pedir a sua
reconsideração ou relevação.
Parágrafo único. Não é
permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação, no mesmo caso ou sua
reincidência.
Art. 84. Os recursos para o
Superior Tribunal Militar, das penas aplicadas pelo seu presidente, ou por
auditor, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
aplicação, ou do indeferimento do pedido de reconsideração ou relevação, e,
dentro do mesmo prazo, ao presidente do Tribunal, de pena aplicada pelo
diretor-geral.
Art. 85. Aplicar-se-á o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União relativamente às transgressões
disciplinares praticadas por funcionários dos serviços auxiliares do Superior
Tribunal Militar, nos casos não previstos nesta lei.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Art. 86. São as seguintes as
autoridades da Justiça Militar na vigência do estado de guerra, junto às fôrças
em operações:
a) os Conselhos Superiores de
Justiça Militar;
b) os Conselhos de Justiça
Militar;
c) os auditores.
Art. 87. Compete, de modo
geral, às autoridades mencionadas no artigo anterior, processar e julgar os
crimes praticados nas zonas de operações ou em território estrangeiro
militarmente ocupado por fôrças brasileiras, ressalvado o disposto em convenções
ou tratados internacionais.
Parágrafo único. É ressalvada
a competência do Superior Tribunal Militar quanto aos crimes praticados dentro
dos limites territoriais do País.
Art. 88. Os Conselhos
Superiores de Justiça Militar são órgãos de segunda instância, tendo a sua
constituição e jurisdição reguladas por decreto do presidente da República. Dêle
fará parte um magistrado de carreira da Justiça Militar.
Art. 89. O Conselho de
Justiça compor-se-á do auditor e dois oficiais de patente superior ou igual à do
acusado, desde que mais antigo, nomeados pelo comandante-chefe das fôrças em
operações, ou de grandes unidades, por delegação sua.
Parágrafo único. Êsse
Conselho será constituído para cada caso, e dissolvido logo depois de terminado
o julgamento.
Art. 90. Haverá, junto às
fôrças de terra, mar e ar, em operações, tantas Auditorias quantas necessárias.
Art. 91. Cada Auditoria
compor-se-á de um auditor, um procurador, um advogado de ofício, um escrivão, e
dos auxiliares que forem necessários, podendo estas duas últimas funções ser
desempenhadas por praças graduadas.
Parágrafo único. Um dos
auxiliares exercerá, por designação do auditor, a função de oficial de justiça.
Art. 92. Na falta de
substituto de procurador ou de advogado de ofício, poderão essas funções ser
exercidas por oficiais da ativa, ou da reserva, desde que formados em Direito.
Parágrafo único. Se nomeado
oficial da reserva, será convocado para êste fim.
Art. 93. As Auditorias
funcionarão junto ao Comando, que lhes fixará a jurisdição.
Art. 94. Compete ao Conselho
Superior de Justiça:
a) processar e julgar
originariàmente os oficiais generais e coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra;
b) julgar as apelações
interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e auditores;
c) julgar os embargos opostos
às sentenças proferidas nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único. Os
comandantes-chefes responderão perante o Superior Tribunal Militar, dependendo a
ação penal de requisição do Govêrno.
Art. 95. Compete ao Conselho
de Justiça julgar os oficiais até o posto de tenente-coronel ou
capitão-de-fragata, inclusive.
a) presidir a instrução
criminal quando o acusado fôr oficial, assemelhado, praça ou civil, observado o
disposto na letra a, do art. 94;
b) presidir a instrução
criminal e julgar as praças, seus assemelhados, e civis.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os substitutos de
auditor e de advogado de ofício, com estabilidade no cargo e vencimentos
permanentes, têm direito à aposentadoria, nos têrmos da legislação em vigor na
data da sua concessão.
§ 1º Aos substitutos de
auditor e de advogado de ofício, não compreendidos neste artigo, é assegurada a
aposentadoria, ao atingirem o limite de idade previsto na legislação em vigor.
§ 2º Os substitutos de
auditor e de advogado de ofício incluídos no preâmbulo dêste artigo, além dos
demais períodos de efetivo exercício que possam ser computados, para efeito de
aposentadoria, contarão o seu tempo de serviço, ininterruptamente, a partir da
data em que foram declarados estáveis.
§ 3º Os atuais substitutos de
auditor e procurador da Justiça Militar da União, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas
carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.
§ 4º O ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, pertencente aos quadros da Justiça Militar, que tenha
participado efetivamente de operações bélicas, da Fôrça Expedicionária
Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de
Fôrça do Exército poderá, independentemente de concurso, desde que possua os
requisitos previstos em lei, ingressar no cargo inicial da carreira da
magistratura ou de advogado de ofício.
§ 5º Os substitutos de
auditor, de advogado de ofício, com estabilidade e vencimentos, nas condições do
parágrafo anterior, serão aproveitados como titulares, nas vagas que ocorrerem
na mesma entrância.
Art. 98. Êste Decreto-lei
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMMAN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra TaVares
Márcio de Souza E Mello
Luis Antônio da Gama e Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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