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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.429, DE 5 DE JULHO DE 1977

 Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais:

a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;

b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação:

Art. 2º O art. 9º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a locais determinados pelas autoridades policiais."

"Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições com contrário.

Brasília, 5 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1977

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