Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942.
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas neste decreto-lei.
Art. 2º Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:
Classe A, que incluirá:
1º os fogos de vista, sem estampido;
2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Classe C, que incluirá:
1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.
Classe D, que incluirá:
1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
3º as baterias;
4º os morteiros com tubos de ferro;
5º os demais fogos de artifícios.
Art. 3º As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.
§ 1º As fábricas serão instaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos respectivos de aprovação das autoridades competentes.
§ 2º No prédio ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior não será permitida a venda de fogos, a varejo.
§ 3º O funcionamento das fábricas de fogos só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prático de competência oficializada.
Art. 4º Os fogos incluídos na classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública.
Art.
5º Os fogos incluídos na classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive
menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:
a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública
e na própria pública;
b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e
outros locais determinados pelas autoridades policiais.
Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)
a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;
b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros ter a seguinte redação:
Art. 6º Os fogos incluídos na classe C não podem ser vendidos a menores de 18 anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
a) para festa pública, seja qual for o local;
b) dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Art. 7º Os fogos incluídos na classe D não podem ser vendidos a menores de 18 anos e, em qualquer hipótese, só podem ser queimados com licença prévia autoridade competente.
Art. 8º E' proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.
Art.
9º Os infratores das disposições deste decreto-lei serão punidos, a juízo das
autoridades, de acordo com as disposições desta lei, com multas de 200$0 a 2:000$0 e do
dobro na reincidência.
Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das
sanções penais que couberem; em caso de acidentes pessoais e materiais.
Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)
Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.429, de 1977)
Art. 10. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, os produtos constantes do presente decreto-Iei, sem licença prévia da autoridade policial competente, de acordo com instruções que serão baixadas pelos chefes das Policias do Distrito Federal a dos Estados.
Parágrafo único. Os fogos das classes A, B e C só poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua ela classificação e sua procedência.
Art. 11. Compete a fiscalização deste decreto-lei as autoridades policiais.
Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Vasco T. Leitão da Cunha.
Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1942
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