Presidência
da República |
LEI Nº 6.348, DE 7 DE JULHO DE 1976.
(Vide Lei nº 5.772, de 1971) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A litogravura, ou a impressão por
qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais
de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro
(garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes
especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja
protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.
Art. 2º A fabricação dos recipientes de
vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se
refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 3º Caberá ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do
disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro
da Indústria e do Comércio.
§ 1º Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
a) multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor
de referência vigente no País;
b) apreensão do recipiente.
§ 2º Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão
aplicadas em dobro.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
Ernesto Geisel
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.7.1976
*