Presidência
da República |
LEI Nº 6.348, DE 7 DE JULHO DE 1976.
(Vide Lei nº 5.772, de 1971) | Disciplina a utilização de recipientes de vidro (garrafas) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A litogravura, ou a impressão por qualquer outro processo, de marcas ou rótulos, bem como de expressões ou sinais de propaganda de forma indelével, sobre a superfície de recipientes de vidro (garrafas) para conter líquidos, só deverá ser feita em recipientes especialmente fabricados para a empresa interessada, cujo modelo esteja protegido por patente, nos termos do Código de Propriedade Industrial.
Art. 2º A fabricação dos recipientes de vidro (garrafas), objeto de padronização, obedecerá a normas técnicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO - estabelecerá as normas técnicas a que se refere este artigo no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 3º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
a) multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;
b) apreensão do recipiente.
§ 2º Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976
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