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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.916, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber e o CONGRESSO NACIONAL decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

PCT-5

5.700,00

PCT-4

5.100,00

PCT-3

4.300,00

PCT-2

3.800,00

PCT-1

3.500,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º O ingresso nas classes das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, correlato com o campo da atividade de pesquisa para a qual se realizar o concurso.

Art. 4º Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ficam absorvidas, no novo provento, todas as importâncias referentes a gratificações, parcelas, vantagens, absorções, abonos ou quaisquer outros complementos salariais que deixem de ser pagos ao pessoal em atividade em decorrência da implantação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, inclusive os de que tratam as Leis números 5.845, de 06 de dezembro de 1972, e 5.846, de 7 de dezembro de 1972.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Órgão ou entidade, completados, quando necessário, por outras fontes, inclusive o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.9.1973