Presidência
da República |
LEI No 5.846, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.
Vigência |
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Diplomacia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Diplomacia, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem, no País, os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos Mensais |
Cr$ |
|
D-6 .............................................................................................................. |
5.400,00 |
D-5 .............................................................................................................. |
4.900,00 |
D-4 .............................................................................................................. |
4.200,00 |
D-3 .............................................................................................................. |
3.700,00 |
D-2 .............................................................................................................. |
3.000,00 |
D-1 .............................................................................................................. |
2.400,00 |
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representação mensais no País, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Diplomacia, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência do decreto de transformação ou transposição de cargos para o Grupo a que se refere esta lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo percebidas pelos respectivos ocupantes.
§ 2º Os vencimentos fixados no art. 1º vigorarão a partir da data do decreto de transformação ou transposição de cargos, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G Médici
Jorge de Carvalho e Silva
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972
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