Presidência
da República |
LEI No 5.823, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.
(Regulamento) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fabricação, a venda e o consumo
de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos
padrões de identidade e qualidade fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As bebidas estrangeiras somente
poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo se forem observados os
padrões adotados para as bebidas fabricadas no País.
Art. 2º Os refrigerantes que apresentarem
característica organolépticas próprias de frutas deverão conter,
obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta,
em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.
Art. 3º O registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e
tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em
regulamento.
§ 1º O registro será válido em todo o território
nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.
§ 2º A União poderá celebrar convênios com os
Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição
de receitas.
Art. 4º Na execução desta lei, os serviços
prestados pelo Poder Executivo serão remunerados pelo regime de preços públicos,
de conformidades com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de
dezembro de 1971.
(Extinto pelo
Decreto-lei nº 1.899, de 1981)
Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade
penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou
cumulativamente, nos termos previstos em regulamentos, as seguintes sanções
administrativas:
I - advertência;
II - multa, até 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo mensal vigente no País;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas
e produtos;
IV - suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva;
V - denegação, cassação ou cancelamento de
registro ou licenciamento;
VI - intervenção.
Art. 6º Na regulamentação desta lei, além
de outras providências, constarão disposições específicas sobre:
a) registro, rotulagem, controle, análise,
classificação e inspeção de produtos e estabelecimentos:
b) fiscalização, infrações, processo
administrativo e aplicação de penalidades.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere
este artigo deverá ser expedida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data da publicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Marcus
Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.11.1972
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