Presidência
da República |
LEI No 5.641, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes |
Cr$ |
Receita Tributária ........................................................................................ |
230.497.000,00 |
Receita Patrimonial ..................................................................................... |
865.000,00 |
Receita Industrial ........................................................................................ |
61.000,00 |
Transferências Correntes ............................................................................ |
185.356.000,00 |
Receitas Diversas ....................................................................................... |
3.857.000,00 |
Total das Receitas Correntes ...................................................................... |
420.636.000,00 |
Receitas de Capital ..................................................................................... |
89.198.000,00 |
Total da Receita Orçamentária .................................................................... |
509.834.000,00 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:
Despesas por Programas |
Cr$ |
Administração.............................................................................................. |
122.340.200,00 |
Agropecuária .............................................................................................. |
20.500.000,00 |
Assistência e Previdência ........................................................................... |
8.818.000,00 |
Defesa e Segurança ................................................................................... |
64.000.000,00 |
Educação ................................................................................................... |
92.492.300,00 |
Energia ....................................................................................................... |
2.000.000,00 |
Habitação e Planejamento urbano .............................................................. |
72.220.000,00 |
Saúde e Saneamento ................................................................................. |
104.065.500,00 |
Transporte .................................................................................................. |
12.500.000,00 |
Total ........................................................................................................... |
498.936.000,00 |
Fundo de Reservas Orçamentária .............................................................. |
10.898.000,00 |
Total Geral da Despesa .............................................................................. |
509.834.000,00 |
Despesa por Unidade Orçamentária |
|
PODER EXECUTIVO |
|
Gabinete do Governador ............................................................................. |
8.350.000,00 |
Departamento de Turismo .......................................................................... |
2.900.000,00 |
Procuradoria-Geral ...................................................................................... |
2.400.000,00 |
Secretaria de Administração ....................................................................... |
12.534.000,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção .......................................................... |
20.500.000,00 |
Secretaria de Educação e Cultura ............................................................... |
88.400.000,00 |
Secretaria de Finanças ............................................................................... |
55.915.000,00 |
Secretaria do Govêrno ................................................................................ |
3.537.000,00 |
Região Administrativa I - Brasília ................................................................ |
1.375.000,00 |
Região Administrativa Il - Gama .................................................................. |
1.228.000,00 |
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................ |
2.105.000,00 |
Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... |
880.000,00 |
Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... |
1.370.000,00 |
Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... |
1.105.000,00 |
Região Administrativa VIII - Jardim ............................................................. |
400.000,00 |
Secretaria de Saúde ................................................................................... |
70.000.000,00 |
Secretaria de Segurança Pública ................................................................ |
20.000.000,00 |
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................. |
25.000.000,00 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ...................................................... |
19.000.000,00 |
Secretaria de Serviços Públicos .................................................................. |
23.000.000,00 |
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................... |
14.600.000,00 |
Secretaria de Viação e Obras ..................................................................... |
118.000.000,00 |
ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ |
6.337.000,00 |
Total ........................................................................................................... |
498.936.000,00 |
Fundo de Reserva Orçamentária ................................................................ |
10.898.000,00 |
Total Geral da Despesa .............................................................................. |
509.834.000,00 |
Art. 4º A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.
Art. 6º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
II - Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 7º A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I - De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação de pessoal entre estas;
II - Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;
III - Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971
Alterações de anexo:
*