Presidência
da República |
LEI Nº 5.628, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1971, composto
pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de
Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em
Cr$ 26.738.768.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e oito
milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive
Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros) relativos a
operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A
Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor,
relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. |
RECEITA DO TESOURO |
||
1.1 |
RECEITAS CORRENTES |
22.309.079.900,00 |
|
Receita Tributária |
21.076.601.000,00 |
||
Receita Patrimonial |
19.125.200,00 |
||
Receita Industrial |
49.457.700,00 |
||
Transferências Correntes |
730.400.300,00 |
||
Receitas Diversas |
433.495.700,00 |
||
1.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
790.620.100,00 |
|
Operações de Crédito |
790.000.000,00 |
||
Outras Receitas de Capital |
620.100,00 |
||
TOTAL |
23.099.700.000,00 |
||
2. |
RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (inclusive transferências do Tesouro) |
||
2.1 |
RECEITAS CORRENTES |
2.154.421.300,00 |
|
2.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.484.646.700,00 |
|
TOTAL |
3.639.068.000,00 |
||
TOTAL GERAL |
26.738.768.000,00 |
Art. 3º A
Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo Il, que apresenta a
sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento
sintético:
A - |
DESPESAS POR PROGRAMAS |
||
1. |
Programação à conta de Recursos Ordinários |
16.318.834.000,00 |
|
1.1 |
Distribuída por setores |
14.095.988.700,00 |
|
1.2 |
Reserva de Contingência |
1.131.785.300,00 |
|
1.3 |
Dívida Pública e outros encargos |
1.091.060.000,00 |
|
2. |
Programação à conta de Recursos Vinculados |
6.780.866.000,00 |
|
2.1 |
Execução a cargo do Govêrno Federal |
3.345.101.200,00 |
|
2.2 |
Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios |
3.435.764.800,00 |
|
3. |
Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta |
3.639.068.000,00 |
|
TOTAL DAS DESPESAS POR PROGRAMAS |
26.738.768.000,00 |
||
B - |
DESPESA POR ÓRGÃOS |
||
1. |
À conta de Recursos Ordinários |
16.318.834.000,00 |
|
1.1 |
Poder Legislativo |
223.574.000,00 |
|
Câmara dos Deputados |
118.424.000,00 |
||
Senado Federal |
81.950.000,00 |
||
Tribunal de Contas da União |
23.200.000,00 |
||
1.2 |
Poder Judiciário |
258.270.400,00 |
|
Supremo Tribunal Federal |
12.895.000,00 |
||
Tribunal Federal de Recursos |
48.936.900,00 |
||
Justiça Militar |
19.828.200,00 |
||
Justiça Eleitoral |
58.219.000,00 |
||
Justiça do Trabalho |
90.400.600,00 |
||
Justiça Federal de 1º Instância |
16.426.100,00 |
||
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
11.564.600,00 |
||
1.3 |
Poder Executivo |
15.836.989.600,00 |
|
1.3.1 |
Discriminada por Órgãos (exclusive inativos e pensionistas da Administração Direta) |
||
Presidência da República ( inclusive Conselho Nacional de Pesquisas |
125.670.400,00 |
||
Ministério da Aeronáutica |
948.851.900,00 |
||
Ministério da Agricultura |
368.934.800,00 |
||
Ministério das Comunicações |
337.684.800,00 |
||
Ministério da Educação e Cultura - (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação) |
1.670.154.300,00 |
||
Ministério do Exército |
1.974.977.900,00 |
||
Ministério da Fazenda |
453.228.000,00 |
||
Ministério da Indústria e do Comércio |
34.909.000,00 |
||
Ministério do Interior |
610.316.600,00 |
||
Ministério da Justiça |
137.300.000,00 |
||
Ministério da Marinha |
1.003.500.000,00 |
||
Ministério das Minas e Energia |
159.441.400,00 |
||
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) |
123.999.900,00 |
||
Ministério das Relações Exteriores |
209.900.000,00 |
||
Ministério da Saúde |
354.451.200,00 |
||
Ministério do Trabalho e Previdência Social |
202.467.000,00 |
||
Ministério dos Transportes |
1.154.995.300,00 |
||
1.3.2 |
Sob Coordenação Central: |
||
Reserva de Contingência |
1.131.785.300,00 |
||
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas |
228.800.000,00 |
||
Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico |
90.000.000,00 |
||
Consolidação da Capital Federal |
90.000.000,00 |
||
VIII Recenseamento Geral do Brasil |
90.000.000,00 |
||
1.3.3 |
Inativos e Pensionistas da Administração Direta, civis e militares |
2.418.214.400,00 |
|
1.3.4 |
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico |
400.000.000,00 |
|
1.3.5 |
Dívida Pública e outros encargos |
1.091.060.000,00 |
|
1.3.6 |
Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre |
426.347.400,00 |
|
2. |
À Conta de Recursos Vinculados |
6.700.866.000,00 |
|
2.1 |
Poder Executivo: |
||
Ministério da Aeronáutica |
195.602.400,00 |
||
Ministério da Agricultura |
43.000.000,00 |
||
Ministério das Comunicações |
3.800.000,00 |
||
Ministério da Marinha |
3.000.000,00 |
||
Ministério das Minas e Energia |
558.820.000,00 |
||
Ministério do Trabalho e Previdência Social |
30.400.000,00 |
||
Ministério dos Transportes |
2.060.478.800,00 |
||
Programa de Integração Nacional |
450.000.000,00 |
||
Transferência para os Estados, Distritos Federal e Municípios (participação em impostos da União) |
3.435.764.800,00 |
||
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO |
23.099.700.000,00 |
||
3. |
Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta |
3.639.068.000,00 |
|
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS |
26.738.768.000,00 |
Parágrafo Único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta, realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º O
Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos
centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Fica
o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante
utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a
20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes
finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso a Reserva de Contingência;
II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;
IV - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar
letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de
Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros).
Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970
Vide alterações:
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