Presidência
da República |
LEI Nº 5.365, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967.
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO - entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior.
§ 1º A área de atuação da SUDECO compreende os
Estados de Goiás e Mato Grosso.
§ 1º A área de atuação da SUDECO compreende os estados de Goiás e Mato Grosso e o Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)
§ 2º A área que, em virtude do disposto no parágrafo anterior e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e à SUDAM, permanecerá, para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM.
§ 3º A sede e fôro da SUDECO serão estabelecidos no Distrito Federal, enquanto não fixada por lei, em cidade situada da área da jurisdição da autarquia, atendidos os requisitos técnicos pertinentes e o critério de interiorização.
Art. 2º Compete à SUDECO elaborar, em entendimentos com os Ministérios e órgãos federais atuantes na área e, tendo em vista as diretrizes gerais do planejamento governamental, os Planos Diretores do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, que observarão a seguinte orientação:
a) realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
e) fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:
f) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
g) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
h) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;
i) ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;
j) aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;
l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento, implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social, reservando à iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;
m) coordenação de programas de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades da Administração Federal, na parte referente a normas e princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os planos Diretores serão executados em etapas plurianuais, consubstanciados e aprovados em decreto e revisados anualmente.
§ 2º O Orçamento da União consignará, em cada exercício, os recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano.
Art. 3º Compele ainda à SUDECO:
a) elaborar os Planos Diretores, previstos no § 1º do artigo anterior, acompanhar a sua execução e promover as revisões anuais, tendo em vista os resultados obtidos;
b) opinar sôbre as propostas orçamentárias dos órgãos federais na parte em que se referirem a programas incluídos nos Planos Diretores;
c) desempenhar, em geral, as suas atribuições de órgão coordenador de programas de desenvolvimento regional, de acôrdo com o dispoto nesta lei em seu Regulamento.
a) Conselho Deliberatvo;
b) Secretaria Executiva.
Art. 5º São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) manifestar-se sôbre os Planos Diretores e suas revisões;
b) acompanhar a execução dos Planos Diretores e apreciar periòdicamente os resultados obtidos;
c) decidir sôbre as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens imóveis que por lei ou programa tenham essa destinação;
d) aprovar acôrdos, convênios e contratos pertinentes a obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;
e) aprovar a proposta de orçamento-programa a ser submetida ao Ministério do Interior;
f) aprovar as normas, tabelas de salários e gratificações, e o quadro de pessoal da SUDECO, e submetê-los ao Ministro do Interior, para aprovação do Presidente da República;
g) aprovar a estrutura da Secretaria Executiva e as atribuições dos órgãos que a integram, respeitados as normas e os princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
h) emtir parecer sôbre as contas do superintendente, sôbre os balancetes e o balanço anual da Autarquia.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sôbre a remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, que será fixado por sessão a que comparecerem, bem como sôbre a forma pela qual deverá êle deliberar.
Art. 6º O Conselho Deliberativo será constituído pelo Superintendente da SUDECO, que o presidirá, e pelos representantes das seguintes entidades:
a) Ministérios da Agricultura, Comunicações,
Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia,
Planejamento, Saúde e Transportes;
a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)
b) Estado-Maior das Fôrças Armadas;
c) Estado de Goiás e Mato Grosso;
c) Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)
d) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
a) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas sôbre os assuntos da competência dêsse órgão;
b) cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
c) apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Ministro do Interior relatório periódico sôbre o desenvolvimento do Plano Diretor;
d) elaborar plano de emergência, em caso de caIamidade pública.
Parágrafo único. O Superintendente da SUDECO será o responsável pela Secretaria Executiva auxiliado por um Superintendente-Adjunto.
Art. 8º Cabe ao Superintendente representar a SUDECO ativa e passivamente, em juízo e fora dêle.
Art. 9º Os serviços da SUDECO serão atendidos:
a) por pesssoal próprio contratado exclusivamente sob o regime da legislação trabalhistas;
b) por servidores federais, estaduais ou municipais, inclusive autárquicos e de emprêsas públicas ou de economia mista, requisitados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores de que trata a letra “b" dêste artigo poderão optar entre a percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao do cargo de origem ou pelos salários e vantagens a que fizerem jus de acôrdo com as normas de pessoal da SUDECO.
Art. 10. A SUDECO exercerá as suas atividades conformando-se às leis e regulamentos gerais pertinentes à administração indireta, no que lhe forem aplicáveis, especialmente às normas e diretrizes do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11. Considerar-se-á extinta, na data da instalação da SUDECO, A Fundação Brasil Central, instituída nos têrmos do Decreto-lei número 5.878, de 4 de outubro de 1943, transferindo-se, automàticamente, para a SUDECO o respectivo acervo patrimonial, recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como serviços. (Vide Decreto-Lei nº 439-A, de 1969)
Parágrafo único. A SUDECO reexaminará os acôrdos, contratos, ajustes ou convênios firmados pela Fundação Brasil Central, ratificando-os, modificando-os ou rescindindo-os, nos têrmos da Legislação vigente.
Art. 12. O quadro de pessoal da Fundação Brasil Central, integrado pelos servidores amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será absorvido pela SUDECO, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, quando da extinção da entidade mencionada no artigo anterior.
§ 1º O quadro a que se refere êste artigo é considerado em extinção a operar-se gradativamente, de acôrdo com as normas a serem fixadas no Regulamento desta lei.
§ 2º Os servidores do quadro em extinção passarão a prestar seus serviços à SUDECO, de acôrdo com o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Administração, conforme Regulamento a ser estabelecido.
§ 3º O Poder Executivo, poderá determinar o aproveitamento do pessoal referido neste artigo em outros órgãos da administração direta ou indireta, consoante artigo 99 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ou mediante convênio, colocá-los à disposição de Estados e Municípios.
Art. 13. Observadas a legislação e normas em vigor a SUDECO por proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo no País ou no exterior, para acelerar ou assegurar a integral execução de programas e projetos previstos no Plano Diretor.
§ 1º A operação de que trata êste artigo poderá ser garantida pela SUDECO, com seus próprios recursos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional as operações de crédito internas ou externas, referidas neste artigo.
§ 3º Os recursos destinados a amortização e ao pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDECO constarão do Orçamento-programa da autarquia.
Art. 14. A SUDECO poderá promover a desapropriação de bens por necessidade ou utilidade pública ou por interêsses social quando necessária à realização de suas finalidades, em sua área de atuação.
Art. 15. Ressalvada a necessidade excepcional de contratação de técnicos especializados, reconhecida expressamente pelo Presidente da República, nenhuma admissão de pessoal será feita na Autarquia sem que se verifique, prèviamente, no centro de redistribuição de pessoal a existência de servidor que possua a qualificação exigida (artigo 99, § 5º Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Art. 16. A SUDECO encaminhará ao Poder Executivo, com base em levantamento de dados econômicos da área e em conformidade com as diretrizes da política financeira, a proposta de criação de um banco de desenvolvimento para a Região Centro-Oeste.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o estabelecimento bancário previsto neste artigo, a Superintendência escolherá a agência ou agências financeiras necessárias à execução de planos ou programas, mediante condições estipuladas em convênios, ouvido o Conselho Deliberativo e submetida a escolha à prévia aprovação dos Ministérios da Fazenda e do Interior.
Art. 18. A SUDECO poderá criar e manter escritórios regionais, onde julgar conveniente, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 19. Os recursos constantes de planos ou programas e as verbas específicas ou globais, da SUDAM e SUDESUL, destinadas a área da SUDECO, serão aplicados em regime de convênio entre os órgãos interessados pela SUDECO.
Art. 20. O artigo 2º do Decreto-Lei número 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul”.
Art. 21. O Plano de
Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste e a Superintendência da Fronteira
Sudoeste (SUDESUL) passam a denominar-se respectivamente, Plano de
Desenvolvimento da Região Sul, e Superintendência da Região Sul (SUDESUL).
Art. 21. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudeste e a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste (SUDESUL), instituídos pelo Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passam a denominar-se, respectivamente, Plano de Desenvolvimento da Região Sul e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 576, de 1969)
Art. 22. O Poder Executivo baixará, em execução desta Lei, o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1967 e retificado em 7.12.1967
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