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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.878, DE 4 DE OUTUBRO DE 1943.
Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada “Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.
§ 1º A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.
§ 2º A Fundação terá sede e foro ra Capital Federal e será administrada na forma dos estatutos a serem aprovados, por decreto, pelo Presidente da República.
§ 2º A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)
§ 3º A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)
Art. 2º A Fundação será instituída com os bens já doados à Expedição Roncador-Xingú, e os estatutos deverão prover a possibilidade de novas doações, seja por entidades públicas, seja por particulares, e a constituição de suas fontes de receita não só pelos recursos que auferir dêsses bens e de sua aplicação, ou de suas atividades, como ainda pelas subvenções que receber do Govêrno Federal e dos Governos Estaduais ou Municipais.
Art. 3º A
Fundação será dirigida por um Presidente assistido por um Conselho Diretor
de dez membros, todos designados pelo Presidente da República.
Art. 3º A Fundação
será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Diretor de doze
membros e por um Secretário Geral, todos designados pelo Presidente da
República. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.385, de 1946)
(Revogado pela Lei nº 1.111,
de 1950)
Art. 4º O projeto de estatutos, elaborado pelo Presidente, com a assistência do Conselho Diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.
Parágrafo único. Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.
Art. 5º A Fundação exercerá as suas atividades conformando‑se com as disposições de leis, constitucionais e ordinárias, tanto no que se referir a organização e aos poderes dos Estados e Municípios quanto aos assuntos em relação aos quais deva ela interferir por fôrça de suas finalidades; ser‑lhes‑ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, assistem às autarquias federais.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 4 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943.
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