Presidência
da República |
LEI Nº 5.300, DE 29 DE JUNHO DE 1967.
Mensagem de veto |
Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Art. 2º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.
Parágrafo único. O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos argüido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das argüições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, conseqüentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado.
Art. 3º O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) membros de pôsto superior, ou de igual pôsto e de maior antigüidade, que a do justificante.
Parágrafo único. Não poderão fazer parte do Conselho de Justificação, sob pena de nulidade:
a) o oficial que formulou a denúncia;
b) os oficiais que tenham entre si, ou com o denunciante ou o acusado, parentesco consangüíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau da consangüinidade colateral ou de natureza civil;
c) os oficial subalternos.
Art. 4º Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio”, o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:
a) fôr acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe;
b) fôr considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;
c) revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal ,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;
d) fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;
e) ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a êles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.
§ 1º Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere êste artigo:
a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;
b) a prestação ou angariação de valôres em benefício do partido ou associação;
c) a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.
§ 2º Tratando-se de acusação prevista na alínea “B” dêste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sôbre a falta de idoneidade do oficial.
Art. 5º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, em razão de qualquer dos fatos a que se referem as alíneas d e e do art. 4º desta lei, será, automaticamente, afastado de suas funções.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas a, b e c do art. 4º, o oficial poderá ser afastado ou não do cargo ou função, a critério do Ministro respectivo.
Art. 6º O Conselho de Justificação funcionará no local que a autoridade que julgar melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 7º O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antigüidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.
Parágrafo único. No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.
Art. 8º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente pelo presidente, em lugar, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que instituíram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por êste oferecidos.
Art. 9º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sôbre o objeto da acusação e, bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato.
Art. 10. Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste.
§ 1º Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva.
§ 2º ... VETADO ...
§ 3º ... VETADO ...
Art. 11. O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, posteriormente, a respeito o justificante.
Art. 12. Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 1º o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.
§ 2º Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.
Art. 13. O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão.
Art. 14. Lavrado o relatório, com um têrmo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
a) o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
b) a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;
c) a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;
d) a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.
Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.
§ 1º - ... VETADO ...
§ 2º Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.
Art. 16. O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso:
a) declará-lo indigno do oficialato ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente, de acôrdo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967;
b) ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra “d” do art. 25 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 (Lei de Inatividade dos Militares). A reforma do oficial será no pôsto por êle ocupado, com os vencimentos dêsse pôsto proporcionais ao seu tempo de serviço.
Parágrafo único. Os processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras “a” e “b”, serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar.
Art. 17. Esta lei se aplica, no que couber, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º São da competência dos Governadores e do Prefeito do Distrito federal as atribuições previstas na presente lei para os Ministros Militares.
§ 2º O Conselho de Justificação compor-se-á de oficiais da Corporação a que pertencer o justificante, nas condições especificadas no art. 3º e seu parágrafo único. Não havendo na Corporação oficias que preencham essas condições, o Conselho será completado com oficiais do Exército, mediante solicitação do Governador ou do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acôrdo com o dispôsto no Código da Justiça Militar.
Art. 20. Ao art. 91 do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), fica acrescentada a seguinte alínea:
“f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.”
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.746, de 5 de novembro de 1940, a Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, e a Lei nº 2.738, de 20 de fevereiro de 1956, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967
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