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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.738, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1956.

Revogada pela Lei nº 5.300, de 1967
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Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O oficial que se revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, deve ser das, mesmas afastado.

Art. 2º O ato de afastamento do oficial das funções é da competência do Ministro, no Distrito Federal, e dos Comandantes de Zona Militar, Região ou de Grande Unidade, Comandantes de Distrito Naval, Fôrças de Alto Mar e da Zona Aérea, nos limites de suas jurisdições.

§ 1º Estas autoridades decidirão o afastamento, quer pelo conhecimento próprio de atos reveladores de incompatibilidade funcional, quer pela comunicação documentada dos comandos e chefias subordinados.

§ 2º O ato do afastamento das funções, quando determinado pelas autoridades mencionadas no presente artigo, será, com tôda a documentação comprovante da incompatibilidade do oficial, submetido à aprovação do Ministro competente.

§ 3º O oficial afastado das funções será, obrigatoriamente e no mais curto prazo, submetido a julgamento por um Conselho nomeado pelo Ministro respectivo, o qual funcionará na Sede do Distrito Naval, Zona Militar, Região Militar ou Zona Aérea.

§ 4º Em operações de guerra, o Conselho será nomeado pelo comandante do teatro de operações, que designará a Grande Unidade, Fôrça Naval ou Zona Aérea onde deverá ser julgado o oficial.

§ 5º O oficial punido poderá recorrer de decisão do Ministro da Guerra para o Presidente da República, sem efeito suspensivo.

Art. 3º O Conselho compor-se-á de três oficiais, juizes, mais graduados que o acusado, sob a presidência de um oficial general. Em operações de guerra, o Conselho será constituído na Grande Unidade onde deva ser julgado o oficial, sob a presidência de um oficial general pertencente a essa mesma Grande Unidade ou a bordo do navio capitânia ou no Quartel General da Fôrça Aérea.

Parágrafo único. Na composição do Conselho dever-se-á, quanto possível, atender à especialidade do oficial em julgamento.

Art. 4º Não poderão fazer parte do Conselho:

a) as autoridades a que estivera sucessivamente subordinado o acusado, até a que o afastou do exercício de suas funções;

b) os oficiais que tenham entre si ou com o acusado parentesco consanguíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau civil, na colateral;

c) os oficiais subalternos.

Art. 5º A inobservância de qualquer das prescrições acima referidas tornará, nulo o processo.

Art. 6º O Conselho funcionará com a totalidade de seus

membros.

Art. 7º O presidente do Conselho nomeará interrogante, se possível, um juiz da especialidade do acusado, servindo de escrivão o juiz menos graduado ou mais moderno.

Art. 8º Reunido o Conselho no lugar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados, e lidos ao Conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de ofício do acusado e a documentação referente ao fato ou fatos ao mesmo atribuídos, o que tudo será autuado. Em seguida, determinará, o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião e citadas as testemunhas.

Art. 9º Presente o acusado, o oficial interrogante procederá à, sua qualificação e interrogatório, ouvindo-se em seguida as testemunhas de acusação residentes no lugar em que funcionar o Conselho. As testemunhas que residirem em lugar Distante serão ouvidas por precatória, sempre que possível enviada e restituída por via aérea, dirigida ao comandante da guarnição em que servirem, ou à autoridade militar mais próxima de sua residência, sendo a testemunha civil; podendo em casos especiais, o Conselho requisitar o comparecimento das que julgar indispensáveis. Ao acusado, bem como a qualquer juiz é facultado apresentar quesitos.

Os Juizes do Conselho poderão lembrar perguntas às testemunhas e o acusado reinquiri-las.

Tanto do interrogatório como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assinado pelos membros do Conselho, pelo acusado e pelas testemunhas.

Art. 10. Declarando o acusado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o rol das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residência, as quais o Conselho mandará, notificar para comparecimento em lugar, dia e hora que designar.

§ 1º Presentes no lugar, dia e hora designados, o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á à inquirição destes lavrando-se auto que será assinado pela testemunha, pelo acusado e pelo Conselho.

§ 2º Ao acusado facilitar-se-á, sem despesa, a documentação que necessitar para sua defesa.

§ 3º Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado serão juntos aos autos, desde que redigidos em linguagem compatível com a disciplina.

Art. 11. Finda a inquirição das testemunhas de defesa, entendendo o Conselho estar suficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligências, do que se lavrará, um têrmo. O Conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do ato e da responsabilidade do acusado e receber os esclarecimentos que Ihe forem fornecidos.

Art. 12. A prova poderá ser apenas testemunhal ou apenas documental.

Art. 13. Encerradas as diligências, o Conselho, a requerimento do acusado, conceder-1he-á o prazo de cinco dias úteis para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porém, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade dêste.

Art. 14. Reunido o Conselho, com a presença de todos os seus membros, para o julgamento, decidirá, por maioria de votos, da procedência ou improcedência da acusação de incompetência revelada pelo oficial, indicando mais os fatos que porventura possam constituir falta disciplinar ou crime. O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juizes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.

Art. 15. A sessão de julgamento será secreta.

Art. 16. O escrivão lavrará uma ata de cada sessão do Conselho, a qual será junta aos autos.

Art. 17. Salvo dificuldade insuperável que se justificará nos autos com especificação dos motivos, entre a instalação do Conselho e a sessão de julgamento, não será excedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de responsabilidade na forma das disposições em vigor. Em igual responsabilidade incorrerão as autoridades deprecadas referidas no art. 9º pelo retardamento na execução e na remessa das respectivas precatórias.

Art. 18. Encerrado o processo e lavrado o competente têrmo, serão os autos remetidos ao respectivo Ministro, dentro em 48 horas.

Art. 19. O Ministro, no prazo de 15 dias úteis, por despacho exarado no processo, confirmará ou não o julgamento do Conselho; neste último caso dirá dos motivos de sua decisão.

§ 1º Se o acusado fôr considerado apto, mas ocorrer existência de falta disciplinar ou crime, será por aquela punido, remetendo-se, no segundo caso, os autos à justiça competente.

§ 2º Sendo considerado apto sem qualquer outra circunstância, a decisão será publicada em boletim ou circular reservada, voltando ele ao exercício das suas funções, cancelando-se dos seus assentamentos qualquer referência ao processo que será arquivado.

§ 3º Se fôr considerado inapto, será, o acusado reformado definitivamente com as vantagens gue lhe couberem por lei, ficando absorvida por esta penalidade qualquer falta disciplinar apurada. Verificando-se a existência de crime militar ou comum, serão remetidos cópias dos documentos ou depoimentos referentes ao fato à justiça competente.

Art. 20. Em operações de guerra, o processo será remetido ao comandante do teatro de operações, que procederá pela forma indicada no artigo anterior, cabendo-lhe, no caso do § 3º, propor ao Govêrno a reforma definitiva do acusado.

Art. 21. Os casos omissos serão regulados pelo Código de Justiça Militar, no que lhes fôr aplicável.

Art. 22. No processo e julgamento previstos neste regulamento será observado, com a conveniente adaptação, o Formulário do Processo Criminal Militar.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1956 – 185º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK.

Antônio Alves Câmara.

Henrique Latt.

Vasco Alves Secco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1956

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