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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965.

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

"...............................................................................................

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".

"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".             (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)

        Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1965

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