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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.221, DE 8 DE MAIO DE 1963.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 32, de 1966
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Altera dispositivos do Código Brasileiro do Ar.

O presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   O art. 91 e seus parágrafos, a alínea  a  do art. 102, o art. 115 e a alínea  b  do art. 124 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passam  a ter a  seguinte redação:

“Art. 91.  No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância  equivalente por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, respeitado o valor máximo da  indenização canstante de convênios internacionais ratificados pelo Brasil.

§ 1º   No transporte de  mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por quilograma.

§ 2º Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda a responsabilidade do transportador não excederá de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por viajante, e será devida mediante declaração dêste não impugnada pelo transportador.

“Art. 102.  A responsabilidade solidária limitar-se-à,  para cada acidente :

a) no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima equivalente a apurada de acôrdo com o critério de responsabilidade do transportador definido nesta lei”.

“Art. 115  O proprietário ou explorador responde, perante seus tripulantes e demais empregados que viajem a serviço, ou perante os respectivos beneficiários nos mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação aos passageiros, por uma indenização de valor igual à que lhes seria devida como psssageiro deduzido o volor da indenização que receberam ou que teriam direito a receber, pela legislação de acidentes no trabalho.

"Art. 124.   A indenização será, calculada sôbre as seguintes bases:

b)  o valor da coisa. que fôr salvada, ou de pessoa, esta até o máximo da importância equivalente à  responsabilidade do transportador que esta lei prescreve”.

Art.  2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF) 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1963

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