Presidência
da República |
LEI No 3.916, DE 12 DE JULHO DE 1961.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 32, de 1966 Texto para impressão |
Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro as aeronaves privadas que sejam propriedade:
a) VETADO.
b) de pessoas jurídicas constituídas no Brasil, com sede em nosso País, gerência exclusivamente brasileira e 80% (oitenta por cento), pelo menos, do capital social, representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Nas pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade por ações, estas serão nominativas, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Dentro do prazo de seis meses, a partir da data da presente lei, tôdas as sociedades a que se refere o art. 1º deverão ter concluído a conversão das ações ao portador, que porventura possuam em ações nominativas, sob pena de cancelamento da inscrição das aeronaves que lhes pertençam, ressalvado caso de fôrça maior, a juízo do Ministério da Aeronáutica, que poderá conceder prorrogação de mais seis meses.
Art. 3º A partir da data da presente lei, as ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, ainda quando estejam elas incluídas na margem permitida a estrangeiros. Caberá à sociedade exigir dos cessionários prova de nacionalidade fazendo de tudo comunicação ao Ministério da Aeronáutica, com a respectiva comprovação, para ratificação da transferência.
Art. 4º A propriedade das ações a que se reporta o art. 2º estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registro, a que se refere o art. 25 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. A inscrição incluirá a nacionalidade do sócio e os documentos que instruem essa prova e que deverão ficar arquivados na sociedade.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a subscrição, cessão ou transferência de ações efetuada com inobservância do art. 1º desta lei, como também nulos de pleno direito serão quaisquer compromissos ou declarações que importem em direito sôbre ações, por parte de pessoas proibidas de adquirí-las, assim como a representação ou delegação de pessoas, que não se enquadrem nas margens estabelecidas para a eficácia e segurança do contrôle da sociedade pela maioria de capital pertencente a brasileiros.
Art 5º As ações com direito a voto não poderão ser dadas em penhor, ou caução, a pessoas proibidas de adquiri-Ias, e que não poderão ser titulares de direitos sôbre elas, qualquer que seja a natureza dêsse direito ou a forma de sua constituição.
Art 6º Nos casos de transmissão causa-mortis, não havendo cônjuge, herdeiros ou legatários brasileiros a quem se faça a transferência dos títulos, ou se os Estatutos não assegurarem, por outra forma, a transferência a pessoas capazes, nos têrmos da presente lei, serão as ações vendidas em bolsa, cabendo ao comprador fazer prova de sua capacidade para essa aquisição em face da presente lei.
Art. 7º O Ministério da Aeronáutica, feita a conversão das ações a que se reporta o art. 2º, ou quando sejam nominativas as ações já existentes fará um levantamento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da verificação da existência ou conversão das ações, para conhecer a exata situação do montante de ações de acionistas brasileiros e de acionistas estrangeiros no capital social com direito a voto na sociedade.
§ 1º Verificado que o montante das ações dos acionistas estrangeiros excede a margem estabelecida nesta lei, o Ministério da Aeronáutica convidará a sociedade em questão a estudar e a propor um plano de ajustamento de seu capital social aos têrmos desta lei.
§ 2º Se o plano apresentado pela sociedade não merecer a aprovação ou não fôr exeqüivel ou houver falhado na sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ou compra, das ações excedentes (VETADO).
§ 3º As ações consideradas excedentes devem ser relacionadas proporcionalmente ao número de ações pertencentes aos acionistas estrangeiros.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto no sentido de autorização para a abertura do crédito que se fizer necessário a efetivação da operação.
Art. 8º Sòmente as emprêsas constituídas na forma do art. 1º desta lei, poderão receber subvenções ou favores cambiais, previstos na legislação em vigor.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Gabriel Grün Moss
Oscar Pedroso
Horta
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.7.1961 e
retificado em 14.7.1961
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