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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.593, DE 27 DE JULHO DE 1959.

 

Dispõe sôbre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores das aposentadorias e pensões dos institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como os dos benefícios de manutenção de salários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, serão reajustados, a partir de 13 de maio de 1958, sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassem em mais de 15% (quinze por cento) os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.

§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio procederá, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

§ 2º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.

§ 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias e pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores dêsses benefícios assim majorados sempre que sejam mais elevados que os resultantes do reajustamento efetuado de acôrdo com esta lei.

§ 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 2 (duas) vêzes, nos Institutos, e 7 (sete) vêzes, na Caixa de Aposentadoria e Pensões, o salário-mínimo mensal regional do adulto de valor mais elevado vigente na data do reajustamento.

Art. 2º No primeiro reajustamento a ser efetuado nos têrmos desta lei, considerar-se-ão os índices de salário de contribuição dos segurados ativos à data da vigência da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, à qual retroagirá o pagamento das prestações reajustadas.

§ 1º Os aumentos das aposentadorias e das pensões globais, na primeira aplicação da presente lei, não poderão ser inferiores, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 12,5% (doze e meio por cento) do salário-mínimo mensal regional do adulto, vigente na data aludida neste artigo, na capital do Estado ou Território em que venha sendo pago o benefício.

§ 2º No caso de o pagamento vir sendo feito no Distrito Federal, prevalecerá o salário-mínimo nêle vigente.

Art. 3º O aumento de despesa proveniente das alterações dos valores das aposentadorias e pensões, verificado por efeito desta lei, passará a ser encargo do Tesouro Nacional, que entregará o numerário, em duodécimos, mensalmente, às respectivas instituições.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe êste artigo, será incluída no orçamento da União a dotação correspondente aos quantitativos da complementação das aposentadorias, pensões e manutenção de salários.

Art. 4º Para cobertura da obrigação atribuída por esta lei ao Tesouro Nacional, fica elevado para 4% (quatro por cento) o aumento das taxas de previdência previsto na letra c do art. 3º da Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, devendo o seu recolhimento ser feito ao Tesouro Nacional, diretamente ou através dos seus órgãos arrecadadores.

Art. 5º A licença anual para funcionamento e o pagamento das subvenções pela União, pelos Estados e Municípios, a quaisquer emprêsas vinculadas à previdência social, só serão concedidos pelas repartições federais, estaduais e municipais mediante apresentação de prova de quitação das mesmas com as instituições de previdência social, ressalvados os acordos previstos em leis, decretos e portarias.

Art. 6º ... (VETADO) ...

Art. 7º O Poder Executivo aprovará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, a tabela dos índices de reajustamento.

Art. 8º As instituições de previdência social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente lei, procederão à estimativa do custo do primeiro reajustamento e proporão as medidas necessárias ao seu complemento, segundo o regime financeiro da repartição.

Art. 9º O critério do reajustamento automático, previsto no art. 1º e seus parágrafos, será aplicado, com as modificações cabíveis, às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei, até 31 de dezembro de 1959, correrão por conta do saldo da Conta Especial no Banco do Brasil, de que trata o Decreto nº 44.172, de 26 de julho de 1958, constituída do aumento de contribuições determinado para atender aos encargos da Lei nº 3.385-A, de 13 de maio de 1958, com as aposentadorias ordinárias.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1959

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