Presidência
da República |
LEI No 2.250, DE 30 DE JUNHO DE 1954.
Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente.
Art. 2º O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.
Art. 3º Para as despesas decorrentes da aprovação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes medidas:
a) os depósitos compulsórios das Caixas e Institutos, no Banco do Brasil, para crédito agrícola e industrial já garantidos ou não por Bônus de Financiamento à Lavoura, vencerão juros de 5,5% ao ano, estabelecidos por lei para aquêles títulos, desde a data em que foram comprados ao Banco;
b) as dívidas da União, Estados e emprêsas vinculadas aos poderes públicos e aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano;
c) as taxas de previdência cobradas ao público sôbre tarifas, cheques, notas de serviços públicos e outras fontes ficam acrescidas de 2% (dois por cento);
d) os juros da dívida da União, acima referidos, serão pagos pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Departamento Nacional de Previdência Social, que rateará aquela importância entre os Institutos e Caixas na medida das necessidades de cada um para cumprir o que estabelece o art. 1º desta Lei;
e) os Estados que devem aos Institutos e Caixas providenciarão, enquanto não acertarem a forma de liquidação dos seus débitos, o pagamento dos juros fixados na alínea b dêste artigo;
f) é aberto, pelo Poder Executivo, o crédito especial de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) a favor do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para dar cumprimento ao que determinam as alíneas d e e dêste artigo.
Art. 4º Os beneficiários reajustados pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, terão direito à diferença entre o valor do aumento efetivo pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Hugo de Araújo Faria
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954
*