|
Presidência
da República |
LEI No 3.165, DE 1º DE JUNHO DE 1957.
Revogado pela Lei
nº 4.860, de 1965 Texto para impressão |
|
Art. 1º O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452,
de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e
2º, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.6.1957
*