Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.165, DE 1º DE JUNHO DE 1957.

Revogado pela Lei nº 4.860, de 1965

Modifica o artigo 278 do Decreto-lei n º 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .

        O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

        Art. 1º O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".

        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957

*