Presidência
da República |
LEI Nº 2.866, DE 13 DE SETEMBRO DE 1956.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 32,
de 1966 Texto para impressão |
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O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 114 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho
de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 114. Nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidentes, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do transporte do segurado nas linhas regulares de navegação aérea, em aeronaves de propriedade privada, desde que prèviamente inspecionada pela repartição legalmente competente da Diretoria de Aeronáutica Civil, bem como em aeronaves oficiais ou militares em operações de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições dêste artigo nos casos de viagem em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilôto não legalmente habilitado".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1956; 185º da
Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsival Barroso
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.9.1956
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