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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.185, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1954.

Modifica a data de inicio da contagem do prazo para apresentação dos documentos e pedidos de regularização de posses de terrenos pertencentes ao domínio da União.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70 parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

        Art. 1º Os pedidos de regularização de posses de terrenos do domínio da União bem como a apresentação dos respectivos títulos para exame das repartições competentes, poderão ser feitos em qualquer tempo, enquanto não intimados os interessados.

        Art. 2º A intimação será feita diretamente à pessoa do ocupante das terras, e no caso de não ser encontrada, de ocultar-se ou negar-se a apôr o ciente, far-se-á intimação por meio de editais.

        Art. 3º Os prazos do art. 2º do decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938, do art. 61 e seus parágrafos do decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do Patrimônio da União.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1954.

    João Café Filho
    PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1954

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