Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 893, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1938.
(Vide Decreto nº 24.606 de 1934) | Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:
Considerando a necessidade de incentivar o aproveitamento da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União situados na Baixada Fluminense e beneficiados pelas obras de saneamento que o Governo aí vem realizando;
Considerando que não tem dado bom resultado o regime de arrendamentos e afastamentos e que, por outro lado, do desenvolvimento da pequena propriedade nessa região deverão resultar vantagens consideráveis para o abastecimento da Capital da República e zonas adjacentes;
Considerando que é preciso pôr termo à ocupação indébita dessas terras, pertencentes à União por títulos inequívocos;
DECRETA:
Art. 1º Esta lei regula o aforamento, a desapropriação, a venda e a exploração agrícola das terras da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outras pertencentes à União.
Art. 2º Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito a qualquer porção de terras na Fazenda Nacional de Santa Cruz e em outros imóveis da União situados na Baixada Fluminense ficam obrigadas a exibir os títulos em que fundam o seu direito a uma das comissões especiais que, para esse fim, serão nomeadas pelo Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 1.651, de 1939) (Vide Decreto-lei nº 2.504, de 1940) (Vide Lei nº 2.185, de 1954)
Parágrafo único. A exibição dos títulos será feita dentro de prazo de três meses, marcado por editais publicados no "Diário Oficial" e em dois jornais de grande circulação.
Art. 3º As comissões a que se refere o artigo anterior examinarão os títulos apresentados e decidirão quanto à sua legitimidade, remetendo em seguida os processos ao decretar do Domínio da União, que providenciará para o cumprimento das decisões.
§ 1º O critério para o julgamento da legitimidade dos títulos, respeitado o disposto na presente lei, será o da lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, e do regulamento aprovado pelo decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1854.
§ 2º A Fazenda Nacional de Santa Cruz é a descrita no art. 1º do decreto de 25 de novembro de 1830, e os seus limites acham-se demarcados na planta anexa.
Art. 4º Não apresentados os títulos, ou não reconhecidos como legítimos, a União se investirá ipso facto na posse das terras ressalvadas as preferências concedidas por esta lei.
Parágrafo único. Não caberá, em consequência do disposto neste artigo, ação judicial para reivindicação de domínio.
Art. 5º À medida que as terras respectivas se tornarem necessárias aos serviços da União, os aforamentos existentes serão extintos nas seguintes condições:
1º, a União pagará:
a) quarenta vezes a valor da última taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmissão do domínio útil das terras aforadas, compreendidos neste caso os possuidores por herança ou doação;
b) o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concessão do aforamento, provada esta com a apresentação do recibo do pagamento do laudêmio;
2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.
Art. 6º As terras cujos aforamentos caírem em comisso passarão para o domínio pleno da União, indenizadas as benfeitorias; podendo o foreiro adquirir o domínio direto, de acordo com o disposto no art. 13, uma vez pagos, também, os foros em atraso, e desde que não contrarie o plano de colonização estabelecido pelo Governo.
Parágrafo único. Ficam extintos os aforamentos que nesta data já tiverem caído em comisso, sendo lícito aos foreiros, ressalvado o disposto no art. 23, e dentro do prazo de seis meses, regularizá-los e adquirir o domínio pleno, deduzido do prego o valor das benfeitorias que tiverem realizado.
Art. 7º A União investir-se-á, independentemente de qualquer formalidade e mediante o pagamento do preço da aquisição, de acordo com o art. 685 do Código Civil, na posse das terras que tenham sido objeto de venda ou cessão sem sua prévia audiência.
Art. 8º Ao dono de benfeitorias que, embora sem título legítimo de propriedade, estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas na definição do art. 2º, fica assegurada preferência para a sua aquisição. Si não quiser gozar dessa preferência terá direito à indenização das benfeitorias.
Art. 9º As benfeitorias serão indenizadas da seguinte forma:
1ª, a avaliação far-se-á administrativamente, tomando-se por base, tanto quanto possível, o lançamento do imposto territorial no exercício anterior ao desta data;
2ª, não havendo acordo quanto à avaliação por via administrativa, proceder-se-á à avaliação judicial.
Parágrafo único. Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou depósito da quantia arbitrada, a União entrará imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que não haverá recurso. Da mesma forma se procederá quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embaraçar a posse das terras pela União.
Art. 10. Não serão indenizadas, nem poderão ser removidas as benfeitorias feitas depois desta data por ocupantes de terras da União sem título legítimo.
Art. 11. As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, não poderão ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.
Art. 12. Cabe à Diretoria do Domínio da União, com audiência prévia do Ministério da Agricultura e sem as formalidades de hasta pública, providenciar pela regularização das posses e venda das terras referidas no art. 2º.
Art. 13. O ocupante que possua em nome próprio, ha mais de ano e dia, um trato de terras, com morada habitual e cultura efetiva, não sendo proprietário urbano ou rural, poderá adquirir até 20 hectares, devidamente demarcados.
Art. 14. As vendas a não ocupantes só serão feitas depois de organizados os planos de colonização pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Todos os processos em andamento ficam cancelados, não cabendo aos requerentes qualquer direito ou preferência.
Art. 15. As vendas serão sempre feitas a prazo, condicionadas à exploração agrícola, e de acordo com as seguintes normas:
1º, todos os contratos serão feitos com expressa proibição, sob pena de nulidade, de revenda em lotes cujas dimensões não se prestem à cultura, a juizo do Ministério da Agricultura;
2º, só em casos excepcionais, a juízo do mesmo Ministério, e tendo-se em vista, tão somente, as vantagens da exploração agrícola, poderão ser vendido a uma só pessoa mais de 20 hectares;
3ª, a transferência dos contratos só poderá ser feita mediante anuência do Governo, condicionada à continuidade da explorado e à conservação da medida das áreas que se prestem a esta finalidade de igual modo, nenhum proprietário poderá receber, a título oneroso ou gratuito, terras que, somadas às suas, excedam o limite indicado no item anterior;
4ª, a falta do cumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato importará a sua rescisão, investindo-se a União na posse das terras por mandado judicial, notificado o contratante;
5ª, é facultado ao adquirente liquidar o débito, no todo ou em parte, antes do termo do contrato, e satisfeitas as suas condições.
Ser-lhe-à, nesse caso, concedido o seguinte abatimento:
a) de 1 % ao mês, sobre a quantia em débito, si o prazo restante for inferior a um ano;
b) de 12 % sobre a mesma quantia, si o prazo restante for igual ou superior a um ano;
6ª, se o adquirente falecer deixando benfeitorias apreciáveis, ou cultura, e tiver pago pelo menos tres prestares, serão dispensadas, em favor da viuva e dos filhos, as prestações ainda não vencidas, expedindo-se em seu nome o título de domínio.
Art. 16. As propriedades legítimas e os terrenos aforados em dia com o pagamento de foros, quando necessários aos serviços da União serão desapropriados, total ou parcialmente, na forma da lei, obedecendo a avaliação ao disposto no art. 5º.
Art. 17. Alegada urgência pela União, caso não se verifique acordo sobre a indenização e prévio pagamento do preço, será depositada a importância que for arbitrada por dois peritos nomeados pelo juiz entre engenheiros ou agrônomos.
§ 1º Havendo desacordo entre os peritos, será calculado o valor médio entre as duas avaliações.
§ 2º Depositada a importância, será imediatamente expedido, e cumprido o mandado de imissão de posse, prosseguindo-se no processo de desapropriação pela forma estabelecida na legislação em vigor e procedendo-se a nova avaliação si a anterior não atender aos interesses de qualquer das partes.
§ 3º Quando forem diversos os proprietários e distintas as propriedades, poder-se-ão, depois de feita a imissão plena, constituir processos em separado.
Art. 18. Não poderá ser tomada contra a União qualquer medida judicial que perturbe a livre disposição das terras a que se refere esta lei.
Art. 19. Aos proprietários que cumprirem o disposto nesta lei é concedida, por cinco anos, para suas terras e culturas, bem como para os produtos destas, e os veículos destinados ao seu transporte, isenção de todos os impostos e taxas devidos à União e à Prefeitura do Distrito Federal, inclusive o imposto territorial.
Com o mesmo fim, o ministério da Agricultura fica autorizado a entrar em acordo com o Estado do Rio de Janeiro, mediante cessão de terras ou outras compensações.
Art. 20. Para cumprimento desta lei, a Diretoria do Domínio da União levantará, dentro de seis meses, as seguintes relações:
1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei:
2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso;
3ª, dos simples arrendatários;
4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias;
5ª, das propostas de compra;
6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.
Art. 21. O Ministério da Agricultura elaborará o p ano de colonização e aproveitamento das terras, estabelecendo o regime adequado ao seu rendimento agrícola.
Art. 22. Não será passada carta de adjudicação ou de arrematação de terras referidas no art. 2º sem prévia audiência do Ministério da Agricultura.
§ 1º São nulas de pleno direito a alienação, a arrematação ou a adjudicação feitas com inobservância do disposto neste artigo, não podendo ser transcritas as respectivas escrituras ou cartas, pena de multa de 5:000$ a 10:000$ de reis, para o oficial que efetuar a transcrição, e demissão no caso de reincidência.
§ 2º Aquele que proceder contrariamente ao disposto neste artigo e seus parágrafos será civil e solidariamente responsável pelo prejuízo que de seu ato resultar, alem das penas criminais em que incorrer.
Art. 23. As terras do Domínio da União a que se refere esta lei não poderão ser arrendadas nem transferidas sem que o Ministério da Agricultura declare previamente não serem necessárias à, colonização.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura terá o prazo de 30 dias para opinar.
Art. 24. As avaliações a que se refere esta lei, salvo o disposto no art. 17, § 1º serão sempre procedidas por engenheiros ou agrônomos indicados pelas partes, desempatando um terceiros, nomeado pelo juiz, si necessário. As despesas e custas das diligências serão pagas pela parte que as requerer.
Art. 25. Será criado, na Diretoria do Domínio da União, um livro especial, onde serão lavrados todos os termos relativos a quaisquer transações sobre as terras a que se refere o art. 2º. Esses termos valerão como escritura pública e os seus traslados serão transcritos no Registro de Imóveis competente.
Art. 26. O Governo poderá, de acordo com as necessidades da execução de plano de colonização, estender as medidas constantes desta lei a outros imóveis do Domínio da União.
Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.12.1938 e republicado em 27.12.1930
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