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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951.

 

Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código de Processo Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial".

Art 2º O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 725. A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de: ..............................".

Art 3º Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.

Art 4º Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional (artigo 94, nº 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.

Art 5º A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1951 e retifiocado em 14.9.1951

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