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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945.

Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

       Art 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:

"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

a)............................................................................... ....................

b)............................................................................... ....................

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação."                (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)

        Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1945

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