Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.249, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 2.193, de 1953 |
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Considerando a necessidade de dar solução às
contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao
patrimônio o da União ou por ela administradas:
Considerando que deve ser respeitado o regime
jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou
administração:
Considerado que os empregados admitidos depois
de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um
regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados
aos extranumerários da União:
Considerando, porém, a natureza especial do
patrimônio daquelas emprêsas,
DECRETA:
Art.
1º Aos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta
administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos
antes da incorporação ou administração, e as da legislação sôbre extranumerários
da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive
aquêles já consagrados sôbre Previdência Social.
Art. 2º Os dissídios oriundos das relações
de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela
justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a
justiça comum.
Art. 3º A execução das sentenças preferidas
contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções
contra a Fazenda Pública.
Art. 4º Fica revogado o
parágrafo único
do art. 1º do Decreto-lei número 8.079 de 11 de outubro de 1945.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSé LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
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