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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.577, DE 9 DE JUNHO DE 1944.

Dispõe sôbre a cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A forma de cobrança prevista no art. 98 do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, em sua nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944, sòmente se aplica às importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a partir de 27 de dezembro de 1940, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que se referirem.

        Parágrafo único. Ficam sem efeito, para todos os fins de direito, quaisquer reclamações; notificações e intimações relativas a períodos anteriores ao indicado neste artigo.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Ficam revogados o art. 3º do Decreto-lei nº 6.340, de 11 de março de 1944, e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.6.1944

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