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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.340, DE 11 DE MARÇO DE 1944.

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica assim redigido o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior."

        Art. 2° Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".

        Art. 3º A forma de cobrança disposta no artigo precedente também se aplica aos casos anteriores pendentes de solução, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que êles se referirem.                    (Revogado pelo Decreto nº 6.577, de 9.6.1944)

        Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETúLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de15.3.1944

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