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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.053, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1943.

Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945
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Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 738. Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940".

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil  CLBR, de 31.12.1943

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