Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.053, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1943.
Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945 Texto para impressão |
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O Presidente da República,
usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 738. Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940".
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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