Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.998, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943.
Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quando sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.
§ 1º A infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mercadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.
§ 2º Não sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.
Art. 2º O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapistinta e carbono de duas faces.
§ 1º A primeira via acompanhará a mercadoria, destinando‑se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro‑nota em poder do fabricante.
§ 2º A infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 3º O álcool proveniente de usina eu distilaria não poderá ser transportado sem estar acompanhado da nota de expedição a que se refere o art. 2.º, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para o transportador.
Art. 4º As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanhado da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a respectiva nota.
Parágrafo único. No ato do recebimento da nota de expedição referida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá‑la mediante aposição de sua assinatura e data.
Art. 5º O imposto de consumo sôbre o álcool consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool e destinado, a carburante de motores de explosão será pago por verba.
Parágrafo único. A prova da consignação ao Instituto ao Açúcar e do Álcool se fará pelo conhecimento de embarque ou pela ordem de entrega expedida pelo referido Instituto, conforme modêlo B, anexo a êste decreto‑lei.
Art. 6º Os que venderem ou consumirem como carburante o álcool destinado à indústria, sem autorização dos poderes competentes, ficarão sujeitos, à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 para cada venda realizada, ou lote de álcool irregularmente consumido.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerão, para cada partida desviada ou defraudada:
a) Os distribuídores e consumidores de álcool que desviarem para outros fins, que não os determinados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o produto recebido;
b) Os distribuídores que defraudarem os fornecimentos nos consumidores, ainda que com o consentimento dêstes, deixando de entregar‑lhes, sem a previa, comunicação ao Instituto do Açúcar e do Álcool, a totalidade das partidas de álcool, cuja venda o Instituto autorizar.
Art. 7º O produtor que não entregar ao Instituto do Açúcar e do Álcool a aguardente requisitada por êsse órgão, nos têrmos do decreto‑lei n. 4.382, de 15 de junho de 1942, ficará sujeito a multa igual ao valor do produto vendido, ou saído irregularmente de sua fábrica.
Parágrafo único. O valor do produto, neste caso, será fixado tomando‑se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na Capital do Estado onde estiver situada a fábrica.
Art. 8º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a aproveitar na presente safra de 1943/44, para fins industriais, o álcool proveniente da redistilação da aguardente, de que trata o decreto‑lei n. 5.678, de 17 de julho de 1943.
Art. 9º As infrações aos dispositivos dêste decreto‑lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são aplicadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.
Art. 10. De tôdas as multas impostas em virtude do disposto neste decreto-lei, caberá aos autuantes, 50 % do respectivo valor.
Art. 11. A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e consumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. No caso de apreensão do álcool, nos têrmos dêste decretolei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.
Art. 12. O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da, sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1943
MODÊLO A |
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NOTA DE EXPEDIÇÃO DE ÁLCOOL |
N. 000. 000 |
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SAFRA DE ....................... |
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Armas da República |
A USINA/DISTILARIA ....................................................................., de propriedade de .................................................................. sita no município de ..................................... Estado de ................................... remete a ........................................................................ Município de ...............................................................Estado de ................................................................................ (........................................................................... ) litro de álcool
de ............................... º G. L., conforme ordem de entrega expedida pelo INSTITUTO DO AÇÚCAR E Do ÁLCOOL, sob n ......................., de ................de...................... de 19.........
..........................................., ..........................de ..................... de 19.........
......................................................................................
O responsável
NOTA: Esta 1ª via acompanha a mercadoria e deve ficar em poder do seu recebedor.
MODÊLO B |
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NOTA DE EXPEDIÇÃO DE ÁLCOOL |
N. 000. 000 |
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Primeira via |
SAFRA DE ....................... |
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Armas da República |
A USINA/ DISTILARIA ...................................................................., de propriedade de .............................................................................., Município de .................................. Estado de .............................................,fica autorizado a entregar a ............................... ......................................., Rua .................................................................... nº ................... Cidade de ........................................., Estado de .............................................................. (............................................................ ) litros de álcool de ......................, º G. L., de sua produção.
..............................,.......................... de .................................. de 19..............
...............................................................................
O responsável pelo serviço