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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.382, DE 15 DE JUNHO DE 1942.

Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar a quota de álcool destinado a carburante de motores de explosão.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar a percentagem da produção de álcool anhidro, potavel ou aguardente, que cada usina ou distilaria terá de lhe entregar, de acordo com as necessidades do mercado nacional.

Art. 2º O Instituto do Açucar e do Álcool fixará o preço de compra dos produtos referidos no artigo anterior.

Art. 3º O preço de venda do álcool-motor, nas bombas públicas, qualquer que seja a sua graduação, ou tipo de mistura usado, será fixado pelo lnstituto do Açucar e do Álcool, de acordo com o Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da Republica.

Getulio VARGAs
Vasco T. Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1942

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