Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.693, DE 16 DE SETEMBRO DE 1942.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945 |
Suspende a vigência de artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União e dá outras providências |
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, enquanto durar o estado
de guerra, a que se refere o decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, a
vigência dos seguintes artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da
União (decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de
1939):
Parágrafo único. O art. 165. do referido Estatuto vigorará com a seguinte redação:
Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saude, o funcionário receberá o vencimento e a remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do sétimo até o décimo segundo mês, e de dois terços nos doze meses seguintes.
Art. 2º Em casos especiais, a juízo dos chefes de serviço, poderão
ser concedidas férias, até 20 dias consecutivos, a funcionários e
extranumerários contratados e mensalistas, respeitados, sempre, o interesse e a
conveniência do serviço.
Parágrafo único. A autoridade que houver concedido
as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta
imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.
Art. 3º Ficam os interventores federais nos Estados, os Prefeitos
do Distrito Federal e Municípios e os Governadores nos Territórios, autorizados
a adotar, nas respectivas jurisdições, medidas idênticas às constantes deste
decreto-lei.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 16 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da Republica.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes FiIho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.9.1942
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