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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.251, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985.

(Vide Decreto-lei nº 2.279, de 1985)

(Vide Lei nº 7.548, de 1986)

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

       Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica.                  (Vide Lei nº 9.266, de 1996 e Lei nº 10.682, de 2003)

        Art 2º As atuais classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Policia Federal (PF-500) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

        Art 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.

        Art 4º O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.

        Art 5º A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas modificações subseqüentes.

        Art 6º Não haverá transferência nem ascenção funcional para a Carreira Policial Federal.

        Art 7º Para progressão à Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

        § 1º Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.

        § 2º Os atuais ocupantes da Classe Espacial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

        Art 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:               (Vide arts. 4º, Parágrafo Único e 5º da Lei nº 9.266, de 1996)

        I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional;             (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

        II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia.              (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

        III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia.                  (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

        § 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

        § 2º A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

        § 3º O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.

        Art 9º O valor do vencimento do Agente de polícia Federal da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

        Art 10. Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo-Polícia Federal (PP-500), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.

        Art 11. Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos componentes do Grupo-Polícia Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.

        Art 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos de Departamento de Polícia Federal, a Direção-Geral do Órgão poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamanto de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

        Art 13. O funcionário do Departamento de Polícia Federal em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.

        Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel da União, descontará, em favor do orgão responsável, da Indenização a que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.

        Art 14. O percentual de que trata o Decreto-lei nº 2.179, de 04 de dezembro de 1984, incidirá sobre os valores correspondentes aos vencimentos do Padrão I da Segunda Classe da respectiva Categoria Funcional.

        Art 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

        Art 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1985 e republicado em 1º.3.1985

  ANEXO I
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985)

CARREIRA POLICIAL FEDERAL

DENOMINAÇÃO DOS GARGOS

CLASSES E QUANTIDADES DE CARGOS

NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SUPERIOR *

ESPECIAL 1ª CLASSE 2ª CLASSE
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (*) 399 477 716
CENSOR FEDERAL (*) 115 137 205
PERITO CRIMINAL FEDERAL (*) 99 117 176
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL 257 307 461
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL 3.231 3.876 5.814
PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL 175 210 315

 ANEXO II
(Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985)

SITUAÇÃO ANTERIOR
(GRUPO PF-500)
SITUAÇÃO NOVA
CATEGORIA FUNCIONAL REF PADRÃO CLASSE DENOMINAÇÃO
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL 25
24
23
III
II
I
ESPECIAL DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
22
21
20
19
18
17
VI
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
16
15
14
13
12
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
PERITO CRIMINAL 25
24
23
III
II
I
ESPECIAL PERITO CRIMINAL FEDERAL
22
21
20
19
18
17
VI
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
16
15
14
13
05 a 12
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
TÉCNICO DE CENSURA

23
III
II
I
ESPECIAL CENSOR FEDERAL
22
21
20
19
18
17
VI
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
16
15
14
13
05 a 12
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
AGENTE POL. FEDERAL
ESCRIVÃO P. FEDERAL
PAPILOSCOPISTA POL. FEDERAL
32
31
30
III
II
I
ESPECIAL AGENTE POL. FEDERAL
ESCRIVÃO P. FEDERAL
PAPILOSCOPISTA POL. FEDERAL
29
28
27
25, 26
IV
III
II
I
PRIMEIRA
24
23
22
21
IV
III
II
I
SEGUNDA

 ANEXO III
(Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE PADRÃO ÍNDICE
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
PERITO CRIMINAL FEDERAL
CENSOR FEDERAL
ESPECIAL III
II
I
220
215
210
PRIMEIRA VI
V
IV
III
II
I
200
195
190
185
180
175
SEGUNDA V
IV
III
II
I
165
160
155
150
145
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL
PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL
ESPECIAL III
II
I
115
110
100
PRIMEIRA IV
III
II
I
95
90
85
80
SEGUNDA IV
III
II
I
75
70
65
60

*